STF define pena de mais cinco réus condenados por atos golpistas

STF define pena de mais cinco réus condenados por atos golpistas

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu entre 13 anos e 16 anos e seis meses de prisão as penas de mais cinco condenados pelos atos golpistas de 8 de janeiro, quando as sedes dos Três Poderes, em Brasília, foram invadidas e depredadas.  

Os réus já haviam sido condenados na última terça-feira (7), quando se encerrou o julgamento no plenário virtual do Supremo, em que os ministros votam de forma remota, sem debate direto. Entretanto, na ocasião não houve consenso sobre a dosimetria das penas – o cálculo que leva à sentença final.

Na noite desta sexta-feira (10) foi publicada decisão média, que fez uma ponderação entre os diferentes entendimentos, resultando na pena final. Todos os cinco réus foram presos no Palácio do Planalto, em flagrante, pela Polícia Militar.

Cada um foi denunciado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) pelos crimes de associação criminosa armada, abolição do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e depredação de patrimônio protegido da União.

Com mais essas condenações, chega a 25 o número de condenados pelo Supremo por envolvimento nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro.

Confira abaixo a pena recebida por cada um dos condenados:

Fabricio de Moura Gomes, de 45 anos e origem em São Paulo; recebeu pena de 16 anos e seis meses.

Moisés dos Anjos, 61 anos, de São Paulo; pena de 16 anos e seis meses

Jorginho Cardoso de Azevedo, de 62 anos, proveniente de São Paulo; pena 16 anos e seis meses

Rosana Maciel Gomes, 50 anos, de Goiás; pena de 13 anos e seis meses

Osmar Hilbrand, de 53 anos, origem em Minas Gerais; pena de 13 anos e seis meses

Com informações da Agência Brasil

Leia mais

Sem vínculo com a vida acadêmica, conduta de estudante não justifica sindicância por instituição

A ausência de vínculo entre o fato investigado e a função educacional da universidade impede a instauração de sindicância disciplinar, sobretudo quando os eventos...

Empresa com atividade imobiliária dominante não goza de imunidade de ITBI no caso de incorporação

Imunidade de ITBI não alcança incorporação societária quando a empresa incorporadora exerce atividade imobiliária preponderante, por expressa ressalva constitucional. O  fundamento é o de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça nega devolução de bens por suspeita de ligação com organização criminosa

A mera titularidade formal não autoriza a restituição de bens apreendidos em investigação por tráfico, associação para o tráfico...

Sem vínculo com a vida acadêmica, conduta de estudante não justifica sindicância por instituição

A ausência de vínculo entre o fato investigado e a função educacional da universidade impede a instauração de sindicância...

Idosa que sofreu queda ao sair de banheiro deve ser indenizada

O juiz da Vara Cível do Guará condenou o Ibis Hotel Campina Grande e a Hotelaria Accor a indenizar...

Justiça reconhece unicidade contratual de trabalhador com banco e subsidiária

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e reconheceu como único dois contratos de trabalho firmados...