Casal que teve terreno ‘invadido’ por município receberá indenização por desapropriação

Casal que teve terreno ‘invadido’ por município receberá indenização por desapropriação

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Itapema para determinar que o município de Porto Belo promova o pagamento de indenização em favor de um casal que teve imóvel desapropriado em loteamento naquela cidade. O valor será correspondente a 60% da avaliação da área, a ser feita em perícia na fase de liquidação de sentença. A redução de 40% se dá porque o casal detinha a posse, mas não a propriedade do lote, com pouco mais de 700 metros quadrados.

O casal alega que adquiriu o terreno ao firmar um contrato de compra e venda com o anterior proprietário em 2008. Pagou, na ocasião, R$ 8 mil. Posteriormente, por determinação em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, foram proibidas edificações na área até sua regularização por parte do município. Em 2017, contudo, a prefeitura cercou e apropriou-se de boa parte de seu terreno para transformá-lo em patrimônio público, com área verde e instalação de equipamentos de uso para toda a comunidade.

O Executivo local contestou a propriedade da área, em razão da “inexistência de qualquer prova de (sua) utilização, ou mesmo indício de interferência humana na área”. Por se tratar de posse, acrescenta, tal deve ser exercida ostensivamente, de modo a indicar de forma evidente sua existência. Pediu ainda, subsidiariamente, que eventual pagamento de desapropriação tome por base o valor histórico registrado no ato firmado entre os negociantes em 2008, de R$ 8 mil, com juros de mora a contar de 2017 – quando a posse foi tolhida.

A argumentação não surtiu efeito. “Entendo que os autores lograram comprovar a posse do imóvel descrito na petição inicial”, posicionou-se o desembargador relator, ao levar em conta não só o contrato como também prova testemunhal de vizinhos do imóvel. Acrescentou que a construção no terreno, ao seu turno, deixou de ser viável temporariamente por imposição de comando judicial. Por outro lado, o apossamento do município sobre o terreno objeto do litígio é incontroverso e por ele mesmo admitido, ainda que para benefício público.

“Considerando o pontuado, vislumbra-se ser possível a fixação de indenização pela desapropriação realizada pelo Município ao inviabilizar o aproveitamento do imóvel de posse dos autores. Todavia, o montante deverá observar a redução de 40% do valor a ser constatado em laudo pericial, uma vez que, segundo entendimento jurisprudencial, a posse vale menos que a propriedade”, finalizou o relator, em voto que foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador (Apelação n. 5003132-10.2020.8.24.0139).

Com informações do TJ-SC

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