Constrangimento ilegal pelo uso de algemas exige ataque jurídico correto, diz Moraes

Constrangimento ilegal pelo uso de algemas exige ataque jurídico correto, diz Moraes

 

 

O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), conheceu de uma reclamação contra o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tefé, no Amazonas, mas negou a liberdade a um preso por suposta prática de constrangimento ilegal. Na reclamação, o acusado alegou ter sido submetido ao uso de algemas em audiência, sem que houvesse situação de perigo que indicasse a necessidade do uso de algemas. O ministro negou a medida. 

Na ação, o autor pediu o deferimento da liminar para que fosse suspenso o trâmite do feito criminal até o julgamento final da irregularidade indicada, inclusive com a concessão de liberdade provisória ao reclamante, condenado em sentença e com recurso de apelação pendente. 

A Reclamação Constitucional levou ao STF a avaliação de que estaria sendo violada a Sumula Vinculante n° 11 e pediu que o Supremo garantisse a observância de que somente seja lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito. O pedido foi recusado. 

A súmula tem o seguinte enunciado: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Ao negar a medida, o Ministro considerou no termo de interrogatório, o advogado que presenciou o ato nada arguiu acerca do suposto vício, restringindo-se a pedir a liberdade do réu. Nos termos do § 2º do art. 988 do CPC/2015, a reclamação deve ser instruída com prova documental apta a validar as alegações do reclamante.  

O Ministro considerou, também que “a ausência de impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de impugnar o uso inadequado de algemas, bem como de demonstrar o eventual prejuízo causado por esse ato. Por fim, deve incidir, ainda, a jurisprudência pacífica desta CORTE no sentido de que a via reclamatória não se compatibiliza com o reexame requerido.”

A inexistência de registro em ata de audiência, por omissão da defesa, quanto à impugnação do uso indevido de algemas, levou à conclusão de que não houve qualquer inconformismo na oportunidade processual recomendada, o que se levou a reconhecer que o direito, não sendo reivindicado no momento adequado na relação processual que se desenvolveu, ocasionou a preclusão – a perda do tempo para se insurgir contra a nulidade de um ato processual praticado em desconformidade com a lei, além de que a reclamação não foi o meio apto para se pretender a atuação do STF.

RECLAMAÇÃO 59.318 AMAZONAS

Leia a decisão: 

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES “Como se observa, o paradigma tido como violado legitima a utilização excepcional de algemas, desde que o ato seja adequadamente
fundamentado. Nos termos do § 2º do art. 988 do CPC/2015, a reclamação deve ser
instruída com prova documental apta a validar as alegações do reclamante. Ocorre que, no caso concreto, extrai-se do interrogatório que o advogado que presenciou o ato nada arguiu acerca do suposto vício, restringindo-se a pedir a liberdade do réu… A propósito, citam-se precedentes julgados à unanimidade por ambas as Turmas deste Tribunal Supremo: RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11/STF – NÃO CONFIGURAÇÃO – ATO RECLAMADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO SUMULAR (QUE PERMITE, EXCEPCIONALMENTE, O USO DE ALGEMAS, DESDE QUE JUSTIFICADA SUA NECESSIDADE) – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO PROCEDIMENTALMENTE OPORTUNO – ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE, EMBORA PRESENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, JAMAIS QUESTIONOU O USO DE ALGEMAS, NEM SUSCITOU A SUPOSTA NULIDADE NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – CONSEQUENTE PRECLUSÃO DA  FACULDADE PROCESSUAL DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RÉU – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – PRECEDENTS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Rcl 16.292 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 26/4/2016). Por fim, deve incidir, ainda, a jurisprudência pacífica desta CORTE no sentido de que a via reclamatória não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador do uso de algemas (Rcl. 25.168 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 14/12/2016 . Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de abril de 2023. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator 

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