Estudantes conseguem liminar para colar grau sem ter concluído curso

Estudantes conseguem liminar para colar grau sem ter concluído curso

A cerimônia de colação de grau tem efeito simbólico, e não jurídico. Ou seja, não obriga a instituição de ensino a emitir o diploma, o que só será feito posteriormente, e com a comprovação de que o aluno concluiu todas as disciplinas exigidas pelo curso.

Com base nesse entendimento, o Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas (MA) concedeu liminar para permitir que duas alunas de enfermagem participem da cerimônia de colação de grau mesmo sem terem concluído a grade curricular do curso.

A defesa das estudantes alegou que elas já pagaram pelo buffet, aluguel da beca e álbum de fotos, distribuíram convites aos parentes e têm direito de participar do momento simbólico da formatura junto com os colegas de turma.

Foi alegado também que a colação de grau será apenas simbólica, já que a emissão do diploma ocorre apenas algum tempo depois da colação.

“Pela natureza comemorativa é completamente compreensível o desejo do acadêmico(a) de participar do evento com sua turma de origem com quem conviveu por anos, ainda que venha a obter o grau de bacharel ou licenciado em outra ocasião, em data diversa da colação de grau cerimonial”, afirmou o advogado das alunas, Eloberg Andrade.

A universidade havia proibido as alunas de participarem da cerimônia alegando que “para colar grau o aluno precisa estar concluído em todas as disciplinas conforme exigência do órgão soberano MEC”.

Uma das estudantes tem apenas uma disciplina pendente enquanto a outra ainda precisa cursar três disciplinas e um semestre de estágio supervisionado.

O juiz Huggo Alvez Albarelli Ferreira apontou que as estudantes comprovaram vínculo com a instituição e que firmaram contrato para o evento da formatura.

“Além disso, a princípio, não resta verificado que a requerida sofrerá qualquer prejuízo com a participação, tendo em vista que as autoras realizaram o pagamento das despesas para a cerimônia e o ato de
participação de forma simbólica não produzirá efeito jurídico, não configurando ilegalidade”, concluiu o magistrado.

 

Processo 0800524-52.2023.8.10.0147

Com informações do Conjur

 

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