Não cabe tese de importunação sexual nos crimes com violência ou grave ameaça

Não cabe tese de importunação sexual nos crimes com violência ou grave ameaça

O padrasto das menores, inconformado com a pena de 19 anos de reclusão, em regime fechado, na condenação pelo crime de estupro tentou a desclassificação para o delito de importunação sexual. Sem possibilidade. A importunação sexual é configurada tão somente quando a prática sexual é revelada sem o uso da violência ou da grave ameaça, que, se presentes, somente convergem a conduta ilícita para o crime de estupro, independentemente da ligeireza ou da superficialidade do comportamento do agente. Foi relator do recurso o Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Os fatos envolveram duas menores, com a prática da conjunção carnal e de atos libidinosos contra as vítimas, no município de Anamã. Na primeira instância, o acusado foi condenado a pena de 19 anos de reclusão, em concurso de crimes, na forma dos artigos 217-A e 213, parágrafo único do Código Penal. 

As investidas contra uma das vítimas se iniciou quando esta tinha apenas 8 anos de idade, e permaneceram no decurso do tempo. O réu tentou, também, a extinção da punibilidade, pois raciocinou que ao tempo de um dos crimes este deveria ser perseguido por ação penal que dependeria de iniciativa da vítima, por meio de ação penal privada, perfilhando pela ilegitimidade do Ministério Público, tese não aceita no julgamento do recurso.  

“Constatada a participação do padrasto da vítima nos delitos sexuais praticados, o crime reclama processamento mediante ação penal pública incondicionada, motivo pelo qual não há falar em decadência por ausência de representação da ofendida ou de seu representante legal”, editou-se. 

Leia o acórdão:

Apelação Criminal / Estupro de vulnerável Relator(a): Cezar Luiz Bandiera Comarca: Anama Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Data do julgamento: 23/03/2023
Data de publicação: 23/03/2023 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.015/2009. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. DESCABIMENTO. DELITO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que os fatos narrados tenham ocorrido anteriormente ao advento da Lei nº 12.015/2009, sendo constatada a participação do padrasto da Vítima nos delitos sexuais praticados, o crime se procede mediante ação penal pública incondicionada, motivo pelo qual não há falar em decadência por ausência de representação da Ofendida ou do representante legal; 2. Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual. Precedente STJ; 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

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