Calúnia é crime que admite risco de produzir a ofensa, conclui Juiz que condenou Delgatti

Calúnia é crime que admite risco de produzir a ofensa, conclui Juiz que condenou Delgatti

O delito de calúnia, na modalidade imputar, não exige que o dolo do agente seja direto. Assim, o crime se configura na hipótese em que o autor do fato, ainda que não desejando diretamente o resultado, assume conscientemente o risco de produzi-lo.

Com esse entendimento, o juiz Osias Alves Penha, da 1ª Vara Federal de Araraquara (SP), condenou o hacker Walter Delgatti à pena de um ano, um mês e dez dias de detenção por caluniar um integrante da extinta “lava jato” em entrevista concedida à revista Veja.

Delgatti é o responsável por invadir celulares de autoridades, acessar e divulgar suas conversas, causa que levou à sua condenação em outra ação penal recentemente. O material que ele obteve deu origem à “vaza jato”, que expôs ao país o modo de agir dos integrantes do consórcio de Curitiba.

Na entrevista à Veja, em 2019, Delgatti afirmou que havia no material um áudio do procurador da República Januário Paludo “aceitando dinheiro do Renato Duque”, referindo-se ao ex-diretor de serviços da Petrobras, um dos maiores alvos da “lava jato”.

O entrevistador, então, afirma que, em negociações assim, é comum que as partes combinem um valor que o criminoso deve ressarcir aos cofres públicos. “Era sobre isso que o procurador falava?”, indagou a Delgatti. Ele garantiu que não, imputando a Paludo o crime de corrupção passiva.

A defesa do hacker sustentou que não houve intenção de ofender a honra do servidor público, já que Delgatti acreditava que o áudio a que teve acesso retratava um caso de corrupção passiva.

A acusação contra o procurador foi investigada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público Federal, que concluiu que não houve qualquer indício de infração disciplinar. O expediente, então, foi arquivado. Com isso, o juiz Osias Alves Penha concluiu que Delgatti praticou o crime de calúnia.

“O delito de calúnia, na modalidade imputar, não exige que o dolo do agente seja direto, configurando-se o crime na hipótese em que o autor do fato, ainda que não desejando diretamente o resultado, assume conscientemente o risco de produzi-lo”, explicou o magistrado.

“Vê-se, pois, que o réu ao menos assumiu o risco de atingir a honra do ofendido, ao acusá-lo sem a devida cautela de confirmar os fatos, o que caracteriza o dolo eventual”, acrescentou ele na sentença condenatória.

Na dosimetria da pena, o juiz ainda avaliou negativamente as circunstâncias do delito, uma vez que as declarações foram fornecidas a revista de circulação nacional, com divulgação pela internet, o que ampliou a possibilidade de que a imputação falsa fosse conhecida por maior número de pessoas.

APn 5001975-85.2021.4.03.6120

Fonte: Conjur

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