Mero exercício de atividade temporária do cargo não caracteriza desvio de função

Mero exercício de atividade temporária do cargo não caracteriza desvio de função

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido para reconhecer desvio de função a uma servidora. No recurso, a autora sustentou que foi designada para exercer as funções de analista ou de auditor da Receita Federal sem reajuste salarial, cargo diverso para o qual foi contratada, o de Técnica em Assuntos Educacionais.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, referiu-se ao Supremo Tribunal Federal (STF) que consolidou o entendimento no sentido de que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Segundo o magistrado, o desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, porquanto é ilegal e inconstitucional, complementou. 

Segundo o desembargador, na hipótese em questão, a documentação anexa aos autos não demonstrou o pretendido desvio funcional da parte autora. O que se constatou foram portarias designando-a para realizar atividades temporárias ou substitutivas, não exclusivas da carreira de auditoria da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo sido realizadas atividades de atendimento ao contribuinte, além de outras atividades administrativas, conforme documento oficial.

Atividade temporária e não discrepante – O desembargador ressaltou que o desvio de¿ função deve ser caracterizado pela discrepância entre as funções legalmente previstas para o cargo em que o servidor foi investido e aquelas por ele efetivamente desempenhadas de forma habitual. “Não basta o mero exercício de atividade temporária ou episódica que se insira nas atribuições de cargo mais elevado para que o servidor tenha direito a vencimentos do cargo superior”, concluiu.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator para negar provimento ao recurso da autora.

Processo: 0008069-26.2009.4.01.3400

Fonte: TRF 1

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