Vendedora que deixou o emprego por sofrer assédio sexual deve ser indenizada

Vendedora que deixou o emprego por sofrer assédio sexual deve ser indenizada

Uma vendedora que deixou o emprego por causa do assédio sexual sofrido teve reconhecido o direito à indenização a ser pago pela empresa de ferramentas e equipamentos na qual trabalhou entre setembro de 2020 a julho de 2021. Também foi reconhecido o vínculo de emprego relativo ao período e a rescisão indireta requerida. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ratificou a sentença da juíza Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, e confirmou, por unanimidade, a reparação de R$ 36 mil.

Conforme o depoimento de uma testemunha, o assédio sexual era praticado por parte de um dos fundadores da empresa. A testemunha narrou um episódio ocorrido durante uma convenção. Comentando sobre a beleza da moça, chamando-a de “minha pombinha” e perguntando à filha dele se ela aceitava que a funcionária se casasse com ele, causou constrangimentos em frente aos demais empregados.

Além disso, o empresário tentou pegá-la pelo braço e forçá-la a ir a um bar dentro do hotel na cidade onde se realizava a convenção. A testemunha, colega de trabalho da vendedora, interveio no episódio, levando-a para o quarto, aos prantos. Havia, também,  envio de mensagens configuradas como assédio sexual, mas que a empresa classificou como “apenas uma brincadeira entre colegas”.

Para a juíza Adriana, a prova testemunhal revelou que a empregadora se omitiu de proteger e cuidar da trabalhadora, vítima do grave ilícito. “Tenho por certo o assédio sexual sofrido pela reclamante, não restam dúvidas que diversos direitos da personalidade da trabalhadora foram atingidos, tais como, a honra, intimidade e privacidade, sendo devida a reparação civil, nos termos do artigo 927 do Código Civil”, declarou a magistrada.

As partes recorreram da decisão em relação a diferentes aspectos, entre eles o valor da indenização, que foi mantido. Apenas houve reforma em relação aos honorários devidos aos advogados das partes.

O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, considerou que a trabalhadora provou efetivamente que foi vítima do assédio sexual, sendo devida a rescisão indireta e a indenização por danos morais correspondentes.

Em relação ao valor fixado, o desembargador afirmou que a indenização por danos morais deve amenizar o sofrimento vivido pela trabalhadora, levando em conta o perfil do ofensor (funções punitiva e socioeducativa). “Foi arbitrado na origem um valor razoável e de acordo com julgados análogos desta Turma e já adequado à extensão dos ilícitos praticados no caso, razão pela qual deve ser mantido”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com informações do TRT-4

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