Venda de produtos pela internet sem autorização da Anvisa não induz crime de adulteração

Venda de produtos pela internet sem autorização da Anvisa não induz crime de adulteração

Um homem que mantinha comércio de anabolizantes de procedência ignorada e sem registro na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), por meio de página no facebook, foi denunciado e condenado pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Parnaíba à pena de um ano de detenção e 10 dias-multa pelo crime previsto no art. 273 do Código Penal (CP): “falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”.

Em seguida, o Ministério Público Federal (MPF) apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) buscando a condenação do réu na forma dolosa (art. 273, § 1º – B, II do CP), e não culposa, como havia sido definido na sentença sob o argumento que o homem tinha conhecimento sobre a proibição do comércio sem autorização da Anvisa.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Ney Bello, verificou que somente poderia haver a forma dolosa se os produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais fossem falsos, corrompidos, adulterados ou alterados.

Conduta atípica – O magistrado afirmou que não foi realizada a perícia nos itens apreendidos para a verificação de suas condições. Além disso, prosseguiu, a simples ausência de registro desses produtos na Anvisa é insuficiente para caracterizar o crime do art. 273 do CP “porque a normativa admite o uso experimental, produto novo ainda sem registro, que esteja em fase de estudo, entre outros”.

Nesses termos, o desembargador votou pela absolvição do réu com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP) por entender que a conduta imputada a ele é atípica, ou seja, não está prevista como crime por “ausência de materialidade delitiva” (isto é, não há prova do crime).

A Turma acompanhou o voto do relator para absolver o réu e julgar prejudicada a apelação do MPF por não haver mais como julgar o pedido do recurso, já que houve absolvição do réu pelo Colegiado.

Processo: 0001329-50.2013.4.01.4002

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