Vale o que se desempenha: exposição a agente nocivo assegura tempo especial e acesso ao pedágio

Vale o que se desempenha: exposição a agente nocivo assegura tempo especial e acesso ao pedágio

O que define o direito ao reconhecimento de tempo especial não é o nome do cargo, mas a atividade efetivamente exercida e a exposição concreta a agentes nocivos.

Com esse fundamento, a juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, reconheceu como especial o período trabalhado por um gerente de posto de combustíveis exposto a hidrocarbonetos aromáticos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do pedágio de 100%, prevista na EC 103/2019.

O autor comprovou que, embora formalmente registrado como gerente, atuava diretamente em atividades operacionais no pátio do posto, incluindo abastecimento eventual, controle de tanques e recebimento de combustíveis, com exposição habitual e permanente a benzeno, tolueno e xileno. A magistrada destacou que a jurisprudência privilegia a realidade das funções desempenhadas — e não a nomenclatura do cargo — para fins de enquadramento da atividade como especial.

Agentes cancerígenos e prova qualitativa

A sentença reconheceu que o benzeno integra a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), prevista na Portaria Interministerial nº 9/2014, o que torna a análise qualitativa, dispensando aferição de limites de tolerância. Nesses casos, a discussão sobre a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) perde relevância, diante da natureza intrinsecamente nociva do agente químico.

Com base nos PPPs e demais documentos juntados aos autos, a juíza considerou comprovada a exposição habitual e permanente aos hidrocarbonetos aromáticos, reconhecendo como especial o período requerido na inicial. 

Conversão do tempo e regra do pedágio

Como o período especial foi exercido antes da entrada em vigor da reforma da Previdência (13/11/2019), foi autorizada sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40.

Com a conversão, o segurado alcançou 36 anos, 11 meses e 5 dias de tempo de contribuição, superando os 35 anos exigidos, além de ter cumprido o pedágio correspondente ao tempo que faltava em 13/11/2019. Também preenchia o requisito etário mínimo de 60 anos, contando 61 anos na data considerada para início do benefício.

Reconhecidos os requisitos cumulativos da regra de transição do pedágio de 100%, foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição.

Implantação imediata

Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, a magistrada deferiu tutela de urgência para determinar a implantação da aposentadoria no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

A decisão reafirma uma diretriz relevante no contencioso previdenciário: o enquadramento do tempo especial depende da prova da exposição real e habitual a agentes nocivos, sendo irrelevante a denominação formal do cargo quando a atividade efetivamente desempenhada revela risco à saúde do trabalhador.

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