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Contrato temporário não prevalece sobre cadastro de reserva, diz TJAM ao mandar nomear candidato

Passar em concurso fora do número de vagas normalmente não garante a nomeação. Mas isso muda quando o próprio poder público mostra, na prática, que precisa de mais gente para o cargo.

No caso analisado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, a prefeitura fez dezenas de contratações temporárias para a mesma função enquanto o concurso ainda estava válido. Para o Tribunal, isso prova que havia necessidade real de servidores e que não fazia sentido deixar candidatos aprovados de fora.  

A contratação temporária de servidores para o exercício de funções permanentes, durante a vigência de concurso público válido, pode afastar a discricionariedade administrativa e converter a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, mesmo para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital.

Com esse entendimento, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam mandado de segurança para determinar a nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva no concurso público do Município de Apuí para o cargo de Cuidador Escolar para Crianças com Necessidades Especiais. Foi Relator da matéria o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho. 

No caso concreto, o edital do Concurso Público nº 01/2023 previa dez vagas imediatas, todas preenchidas, além da formação de cadastro de reserva. A impetrante foi classificada na 55ª colocação. Durante o prazo de validade do certame, contudo, o município realizou 49 contratações temporárias para o mesmo cargo, por meio de processo seletivo simplificado, alcançando posição superior à da candidata.

Para o colegiado, a manutenção de vínculos precários em número suficiente para atingir a classificação da impetrante evidenciou a necessidade inequívoca do serviço e configurou preterição arbitrária e imotivada, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral.

O acórdão destacou que, nessas hipóteses excepcionais, a Administração perde a margem de escolha quanto ao provimento do cargo, surgindo o dever jurídico de nomear os candidatos aprovados, ainda que fora das vagas originalmente previstas. A contratação temporária, segundo o Tribunal, não pode ser utilizada como mecanismo para contornar a regra constitucional do concurso público.

A decisão também afastou a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, ao ressaltar que a intervenção judicial, no caso, limita-se à correção de ilegalidade administrativa e à preservação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição.

Ao final, o colegiado determinou a imediata nomeação e posse da candidata, consolidando o entendimento de que a contratação precária, quando utilizada de forma reiterada e substitutiva do concurso público, não prevalece sobre o direito dos candidatos regularmente aprovados.

Mandado de Segurança n.º 0018105-29.2025.8.04.9001