Golpe da falsa “margem consignável” leva empresa a devolver em dobro valor transferido via Pix no AM

Golpe da falsa “margem consignável” leva empresa a devolver em dobro valor transferido via Pix no AM

A promessa de aumento da margem consignável levou uma aposentada do interior do Amazonas a contrair um empréstimo e transferir integralmente o valor recebido, via Pix, para uma empresa que sequer comprovou a existência de relação contratual.

O episódio foi reconhecido pela Justiça como cobrança indevida com má-fé, resultando na condenação da empresa à devolução em dobro dos valores.

A decisão é do juiz Lucas Couto Bezerra, da Vara Única da Comarca de Barreirinha, que julgou procedente ação de indenização por danos materiais ajuizada por consumidora contra a MAA Inteligência Eletrônica Ltda..

Segundo os autos, a autora foi abordada por mensagens e ligações telefônicas em outubro de 2024 por um indivíduo que se apresentou como intermediário de operações de crédito. Ele afirmou que um suposto cartão de crédito estaria impedindo a liberação de empréstimos maiores e que a solução seria quitar integralmente a fatura, o que permitiria ampliar a margem consignável.

Induzida a erro, a consumidora contratou um empréstimo consignado e, logo após o crédito em conta, foi orientada a transferir todo o valor — R$ 1.267,36 — para uma chave Pix vinculada ao CNPJ da empresa ré. A operação resultou em novo contrato de crédito, com parcelas mensais descontadas diretamente de benefício previdenciário, comprometendo a renda da autora.

Regularmente citada, a empresa não apresentou contestação, o que levou o magistrado a decretar sua revelia. Para o juiz, tratando-se de direito disponível e inexistindo qualquer prova mínima de contratação válida, aplicam-se os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Na sentença, o magistrado destaca que a requerida não juntou qualquer documento capaz de demonstrar a vontade da consumidora em contratar o serviço, tampouco comprovou a prestação de qualquer atividade lícita que justificasse o recebimento do valor transferido. A conduta foi enquadrada como enriquecimento sem causa e, diante da ausência absoluta de vínculo contratual, como cobrança indevida realizada com má-fé.

Com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz condenou a empresa à restituição em dobro do valor transferido, totalizando R$ 2.534,72, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa Selic, ambos contados desde o desembolso.

A sentença também ressalta que, além da inexistência de contrato, há indícios de prática ilícita organizada, uma vez que a consumidora foi induzida a contrair empréstimo apenas para repassar o valor a terceiros, sem qualquer contrapartida legítima. O quadro fático, segundo o juízo, ultrapassa mero equívoco contratual e revela violação direta aos deveres de informação, boa-fé e lealdade nas relações de consumo.

A empresa ré foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, a serem revertidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública, que patrocinou a causa.

Com a decisão, a Justiça reforça que transferências via Pix induzidas por promessas de facilitação de crédito, sem respaldo contratual, configuram cobrança indevida com má-fé e autorizam a aplicação da devolução em dobro prevista no CDC, especialmente quando atingem consumidores em situação de vulnerabilidade econômica.

Processo 0000292-74.2025.8.04.2700

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