Uso do cartão e senha em terminal eletrônico depõe contra falta de empréstimo e movimento do dinheiro

Uso do cartão e senha em terminal eletrônico depõe contra falta de empréstimo e movimento do dinheiro

A decisão reforça a presunção de legitimidade das contratações eletrônicas realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal, reconhecendo que esse meio de autenticação equivale à assinatura eletrônica e comprova a manifestação de vontade do consumidor.

A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas manteve a improcedência de ação movida por consumidor que alegava não ter contratado empréstimo pessoal realizado por meio de terminal de autoatendimento. O colegiado reconheceu a validade da operação e entendeu que o uso de cartão e senha pessoal constitui manifestação inequívoca de vontade, especialmente quando os valores são efetivamente creditados na conta e há movimento do dinheiro pelo cliente.

Relatado pela juíza Anagali Marcon Bertazzo, o acórdão destacou que a relação entre as partes é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário. Os contracheques apresentados pelo próprio autor comprovaram a existência de diversos empréstimos pessoais em andamento, e a operação contestada seguiu o mesmo padrão de contratação eletrônica.

A relatora ressaltou que a ausência de contrato físico não invalida o negócio jurídico, pois nas contratações via terminal eletrônico “a utilização de cartão pessoal e senha intransferível constitui meio válido de autenticação e segurança da operação”. Também observou que o consumidor movimentou o dinheiro creditado, sem comprovar qualquer tentativa de devolução ou indício de fraude.

O acórdão recorda que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que não há ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão de Turma Recursal adota como razões de decidir os fundamentos da sentença, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95. O recurso foi, portanto, conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.

Processo n.: 0441270-11.2024.8.04.0001

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