TRT3-MG concede indenização por danos morais à babá que teve CTPS retida pela empregadora

TRT3-MG concede indenização por danos morais à babá que teve CTPS retida pela empregadora

A juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, titular da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o direito de uma babá de receber indenização por danos morais de sua ex-empregadora, no valor de R$ 2 mil, por retenção indevida da CTPS.

A babá ajuizou ação trabalhista contra a ex-empregadora com pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, o que foi acolhido na sentença, com a condenação da ex-patroa ao pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Segundo afirmou a autora, a ex-patroa recolheu sua CTPS para registro do contrato de trabalho, mas, além de não ter feito a anotação, não devolveu o documento à trabalhadora. Tendo em vista que a ex-empregadora não compareceu na audiência de instrução, ela foi considerada confessa quanto aos fatos controvertidos, o que levou à presunção de veracidade das afirmações da trabalhadora.

Na sentença, a magistrada pontuou que a conduta de retenção da CTPS da babá, fato que se tornou verdade processual em razão da pena de confissão imposta à ex-empregadora, configura abuso de direito, na forma prevista no artigo 187 do Código Civil, em virtude do desrespeito ao artigo 29 da CLT, com redação da Lei n. 13.874/2019. A regra determina que “o empregador terá o prazo de cinco dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver”.

Além disso, a juíza ressaltou a importância da CTPS para que o trabalhador possa procurar um novo emprego, razão pela qual, ao reter o documento da babá, a ex-empregadora lhe causou danos morais, gerando a obrigação de indenizar.

“Saliento, por oportuno, que a CTPS traz em seu bojo as anotações relacionadas a toda vida funcional do trabalhador, além de seus dados pessoais, sendo de grande importância para futuras contratações”, destacou a juíza na sentença. Frisou tratar-se de imprescindível documento de identificação do trabalhador, obrigatório para o exercício de qualquer emprego (artigo 13 da CLT).

Ao concluir, a magistrada pontuou que o dano moral pela retenção da CTPS, como no caso, dispensa a demonstração de prejuízo, por ser decorrência natural da ofensa à dignidade do trabalhador e ao valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Carta Magna). Após a sentença, as partes formalizaram acordo em juízo.

Fonte: TRT3ªRegião (MG)

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