TRT da 6ª Região (PE) considera correta demissão de empregado da Eficaz Energia por improbidade

TRT da 6ª Região (PE) considera correta demissão de empregado da Eficaz Energia por improbidade

Pernambuco – Por unanimidade, os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) negaram provimento ao recurso ordinário interposto por um trabalhador contra a Eficaz Energia, prestadora de serviços da Celpe. O ex-empregado pedia a reforma da sentença de primeiro grau, que considerou justificada a rescisão contratual, embasada em ato de improbidade.

Na defesa, a empresa afirmou que dispensou o funcionário por justa causa, uma vez que ele causou prejuízos financeiros ao estabelecimento. Argumentou que, após uma fiscalização, foram constatadas novas ligações feitas sem a prévia autorização do projeto pela companhia de energia (o que deveria ter sido custeado pelos clientes). Nessa inspeção, também foi detectado o desvio de diversos materiais por parte do colaborador.

Por sua vez, o trabalhador declarou não ter desviado as peças, mas sim as utilizado nos serviços de regularização de ligações clandestinas na área. Reclamou que a Eficaz não comprovou a multa que alega ter sofrido da Celpe, nem a cobrança dos apetrechos supostamente desviados. Queixou-se, ainda, da desproporcionalidade do ato da empresa, haja vista que ele tinha vários anos na firma, sem qualquer punição.

A relatora do processo, desembargadora Eneida Melo, destacou que a rescisão por justa causa é a mais grave penalidade aplicada ao/à empregado/a, pois além de lhe retirar o direito a valores econômicos, pode macular a honra do/a trabalhador/a. Por essa razão, se exige prova inconteste da autoria do ato. Para a magistrada, no caso, a Eficaz demonstrou elementos suficientes para convencer que o funcionário incorreu em falta relevante.

“A despedida decorreu do comportamento grave no descumprimento dos deveres funcionais e o lapso temporal decorrido entre o conhecimento dos fatos e a demissão é condizente com a apuração da gravidade da conduta. Na hipótese, é patente a quebra da fidúcia inerente ao contrato de trabalho e, nessa senda, a decisão da empregadora de romper o vínculo revelou-se proporcional e acertada”, pontuou a relatora.

Para a desembargadora, ficou provada a ausência de respeito e de colaboração que se espera de todo/a trabalhador/a, uma vez constatada a falta de comprometimento com os objetivos empresariais e de lealdade na consecução de suas tarefas. Assim, a magistrada negou provimento ao recurso com o que concordaram os demais membros da Turma.

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Esta matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)

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