TRF-1 define cancelamento de títulos em terras indígenas e nega indenização a posseiros

TRF-1 define cancelamento de títulos em terras indígenas e nega indenização a posseiros

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a remessa oficial de sentença que declarou a nulidade de títulos de propriedade de terras em São Félix do Xingu/PA, cancelando os registros no cartório.

A decisão também rejeitou um pedido de indenização feito pelos réus. O juiz de primeira instância fundamentou sua decisão no fato de que as terras em questão estão localizadas em território indígena e os proprietários nunca as ocuparam.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil, também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que é possível cancelar a matrícula de terras públicas que foram indevidamente apropriadas, inclusive por decisões judiciais, desde que comprovada a nulidade. Para isso, as provas devem ser irrefutáveis.

No caso em análise, a principal questão é determinar se o Estado do Pará era o verdadeiro proprietário da Gleba Altamira VI ou se a área pertencia à comunidade indígena Kayapó e suas diferentes etnias. A magistrada afirmou que o laudo pericial apresentado constitui prova irrefutável.

Para a desembargadora federal, a nulidade dos títulos e matrículas dos imóveis deve ser mantida, pois foram baseados em um negócio jurídico inválido realizado pelo Estado do Pará.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, as terras indígenas ocupadas imemorialmente resultam na nulidade de atos relacionados à ocupação, domínio e posse, com direito apenas à indenização das benfeitorias feitas de boa-fé.

No entanto, os requeridos não apresentaram provas de que havia benfeitorias a serem indenizadas, como um projeto de manejo florestal aprovado. A relatora pontuou que, sem essa prova, não há direito à indenização da União pela perda da propriedade imobiliária. O ressarcimento por qualquer dano deve ser solicitado à entidade que alienou os bens aos requeridos.

Processo: 0000045-15.1996.4.01.3901

Com informações TRF 1

Leia mais

Partido político não pode invocar prescrição para se eximir do dever de prestar contas

Partido político não pode usar a passagem do tempo para se eximir da obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral. O entendimento foi reafirmado pelo...

Escolha do seguro não é presumida: contrato separado não prova que o cliente quis, decide a Justiça

A mera separação formal dos contratos não é suficiente para afastar a configuração de venda casada quando inexiste prova de consentimento livre, decidiu a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova aumento de penas para crimes contra idosos

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei...

Justiça do DF reconhece direito de servidora a horário especial para cuidar de filho com TEA

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) garantiu a servidora pública...

Comissão aprova treinamento de primeiros socorros para pais de recém-nascidos

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que inclui no Estatuto da Criança e...

Justiça do Acre mantém responsabilidade do Estado por morte de estudante em acidente com transporte escolar

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a responsabilidade do Estado do...