Pessoa jurídica tem de provar insuficiência de recursos para ter direito à justiça gratuita

Pessoa jurídica tem de provar insuficiência de recursos para ter direito à justiça gratuita

Uma construtora apelou ao Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) ao ver que sua ação para questionar a cobrança de um crédito tributário foi extinta sem resolução do mérito por falta do depósito que deveria ter sido feito a fim de garantir ao credor o direito de receber o pagamento. Na apelação, a instituição requereu gratuidade de justiça, prevista na Lei1.060/1950, para não ter de apresentar a garantia.
A empresa argumentou que “a exigência de garantia do Juízo importa em obstar o direito ao contraditório e ampla defesa na medida em que aquele que não pode garantir o Juízo não poderia também se defender, tendo seus direitos suprimidos”. 
Sobre o assunto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a pessoa jurídica tem de comprovar a incapacidade financeira para assumir os ônus de ajuizar uma ação, analisou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses. Ele observou que, no caso, não há nenhum documento que comprove a alegada impossibilidade da autora de arcar com a garantia de juízo.
O magistrado acrescentou que, conforme a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal (LEF), a garantia do juízo constitui condição para que sejam admitidos os embargos à execução, e a dispensa, constante do art. 914 do Código de Processo Civil (CPC), não se aplica à cobrança judicial da dívida ativa pela Fazenda Pública.
De acordo com o relator, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não foi feito pela construtora. 
O magistrado concluiu afirmando que para a jurisprudência do STJ o benefício da gratuidade da justiça não afasta automaticamente a necessidade de garantia integral do juízo para apresentação de embargos à execução, porque visa à isenção de despesas de natureza processual, mas reconhece excepcionalmente a possibilidade de afastar a necessidade dessa garantia desde que o embargante comprove a condição de hipossuficiência de recursos. 
Portanto, entendeu o magistrado que a sentença está correta, e a 7ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator. 
Processo: 1001372-57.2019.4.01.3905
Com informações do TRF1

Leia mais

Omar Aziz vence segundo turno e volta ao Governo do Amazonas

Senador do PSD alcançou 61,4% dos votos válidos com 99,77% das urnas apuradas; Maria do Carmo, do PL, registrou 38,6% Omar Aziz (PSD) foi eleito...

Sem ficar vinculado ao laudo de perícia previdenciária, juiz concede aposentadoria por incapacidade

O juiz não está obrigado a seguir a conclusão do laudo pericial e pode reconhecer incapacidade total e permanente quando outros elementos do processo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Lula vence Flávio Bolsonaro e conquista quarto mandato

Com 99,87% das urnas apuradas, petista alcançou 51,76% dos votos válidos, contra 48,24% do adversário. Luiz Inácio Lula da Silva...

Omar Aziz vence segundo turno e volta ao Governo do Amazonas

Senador do PSD alcançou 61,4% dos votos válidos com 99,77% das urnas apuradas; Maria do Carmo, do PL, registrou...

Datafolha projeta vitória de Lula sobre Flávio Bolsonaro e quarto mandato

Segundo reportagem da Folha, estimativa considera os votos divulgados pelo TSE e indica que o candidato do PL não...

Número de ações por assédio eleitoral no trabalho aumenta 37% entre os dois turnos das eleições

Entre o primeiro e o segundo turno das eleições, foram ajuizadas 50 novas ações trabalhistas por assédio eleitoral no...