TJAM reexaminará se legítima defesa de policial com morte impede reparação de danos pelo Estado

TJAM reexaminará se legítima defesa de policial com morte impede reparação de danos pelo Estado

O Tribunal de Justiça do Amazonas voltará a julgar uma ação que discute se o reconhecimento de legítima defesa em processo criminal impede o dever do Estado de indenizar em decorrência de morte provocada por policial militar durante uma abordagem. O caso é relatado pelo Desembargador Henrique Veiga. 

O caso teve origem em um episódio ocorrido em 2016, quando um jovem foi morto durante ação policial em área urbana de Manaus. A mãe da vítima ajuizou ação de indenização alegando execução sumária, enquanto o Estado sustentou que o agente atuou em legítima defesa, argumento que levou ao arquivamento do inquérito criminal.

Com base nesse arquivamento, a Justiça de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reparação, entendendo que o ato reconhecido como lícito na esfera penal não pode ser reavaliado na esfera civil. O acórdão foi confirmado em apelação e, mais tarde, em ação rescisória, quando o Tribunal reafirmou que a decisão penal que reconhece legítima defesa impede nova apreciação do fato para fins indenizatórios — fenômeno jurídico conhecido como coisa julgada material.

Contudo, o TJAM anulou esse julgamento após reconhecer que a Defensoria Pública, responsável pela assistência jurídica da autora, não foi intimada pessoalmente da sessão de julgamento, o que frustrou a sustentação oral e configurou cerceamento de defesa. O vício processual levou à anulação dos atos subsequentes, inclusive do acórdão anterior, determinando o refazimento do julgamento pelas Câmaras Reunidas.

Com a decisão, o Tribunal voltará a analisar se o reconhecimento de legítima defesa em sede criminal encerra definitivamente a controvérsia sobre a responsabilidade civil do Estado — ou se, diante da gravidade do resultado, a indenização pode ser discutida de forma autônoma, à luz do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.

Processo n. 4000211-14.2022.8.04.0000

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