Plano de saúde deve reembolsar despesas fora da rede credenciada em caso de urgência

Plano de saúde deve reembolsar despesas fora da rede credenciada em caso de urgência

Sentença do Juiz Manuel Amaro de Lima, da Vara Cível, aplica entendimento do STJ sobre reembolso integral quando o quadro clínico do paciente impede utilização da rede contratada, e reconhece também o dever de indenizar por dano moral.

A decisão reconheceu o direito de beneficiário de plano de saúde ao reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em razão da gravidade do quadro clínico e da impossibilidade de aguardar a indicação de prestador conveniado.

A decisão segue a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.459.849/ES), segundo a qual o reembolso é devido em situações excepcionais de urgência ou emergência, quando inviável o uso da rede própria ou contratada.

Urgência comprovada e inviabilidade de rede credenciada

De acordo com o laudo pericial citado na sentença, o paciente apresentava situação de saúde em estágio grave, exigindo atendimento imediato. O magistrado destacou que “não lhe restava tempo para lidar com burocracias relativas ao credenciamento de clínicas para o tratamento indicado”, configurando hipótese de urgência apta a afastar a limitação contratual.

A operadora havia sustentado que não houve negativa de atendimento, mas que o segurado optou, por liberalidade, por clínicas particulares fora da rede. O juízo, entretanto, entendeu que a escolha foi motivada pela urgência do caso, reconhecendo a excepcionalidade que autoriza o custeio integral das despesas, conforme o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, que impõe às operadoras o dever de garantir o atendimento e, quando inviável o uso da rede credenciada, o reembolso dos valores despendidos.

Jurisprudência consolidada do STJ

A decisão menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.829.813/DF e AgInt no AREsp 1.289.621/SP), reafirmando que o reembolso fora da rede credenciada “pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e a urgência ou emergência do procedimento”.

Assim, o juízo concluiu ser cabível o reembolso integral das despesas médicas no valor de R$ 51.296,67, acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso.

Dano moral e função pedagógica da indenização

Além do ressarcimento material, o magistrado reconheceu o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura em contexto de urgência, condenando a operadora ao pagamento de R$ 10 mil. Ao fundamentar a indenização, ressaltou que o ato ilícito “gerou efetiva lesão ao patrimônio moral do segurado”, violando direitos da personalidade protegidos pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e pelos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Processo n. 0638275-22.2016.8.04.0001

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