TJAM declara inconstitucional decreto com privilégio de isenção fiscal

TJAM declara inconstitucional decreto com privilégio de isenção fiscal

O Tribunal de Justiça do Amazonas declarou a inconstitucionalidade formal do Decreto Estadual n.º 38.482/2017, sobre isenção de ICMS em saídas internas de energia elétrica, ao analisar e julgar Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível.

A decisão foi unânime, conforme o voto da relatora, desembargadora Socorro Guedes, em consonância com o parecer do Ministério Público, na sessão desta terça-feira (24/05).

O incidente foi promovido após um recurso ser analisado nas Câmaras Reunidas do TJAM, interposto por empresa que teve segurança negada em 1.º Grau ao requerer isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas pela Lei n.º 2.826/203, conforme o Decreto n.º 36.306/2015, posteriormente alterado pelo Decreto n.º 38.482/2017, que reservou a isenção às saídas de energia elétrica realizadas exclusivamente pela Amazonas Energia.

No recurso, a apelante diz que o privilégio fiscal de isenção previsto no Decreto n.º 38.482/2017 é dado exclusivamente para a empresa estatal Amazonas Distribuidora de Energia em suas operações internas com indústrias incentivadas pela Lei n.º 2.826/2003, o que traz prejuízos diretos às indústrias também incentivadas, que, diante da livre concorrência no mercado de energia elétrica, optaram por contratar com outro fornecedor que não a empresa estatal.

Segundo o MP, a Constituição Federal, em seu artigo 173, parágrafo 2.º, proíbe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista gozem de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Segundo parecer do procurador de Justiça Nicolau Libório dos Santos, “a isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica conferida apenas à Amazonas Distribuidora de Energia S/A, fixada pelo Decreto Estadual n.º 38.482/2017, fere a livre concorrência e a isonomia, prejudicando consequentemente as Indústrias incentivadas pela Lei n.º 2.826/2003 que optaram por migrar ao ACL (Ambiente de Contratação Livre)”.

Processo n.º 0003799-68.2020.8.04.0000

Fonte: Asscom TJAM

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