TJ-SC confirma pena a homem que tentou subornar bombeiro

TJ-SC confirma pena a homem que tentou subornar bombeiro

Condenado pela Justiça Federal de Joinville à pena de prestação de serviço à comunidade, um homem ofereceu vantagem indevida a um sargento do Corpo de Bombeiros, no valor de R$ 1,5 mil, para que o servidor público atestasse o seu comparecimento. Pelo crime de corrupção ativa, ele foi sentenciado pelo juízo da comarca de Brusque à pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, e 21 dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo.

Diante da pena imposta pela Justiça Federal, em razão de crime do sistema nacional de armas, o acusado passou a prestar serviços à comunidade em uma companhia do Corpo de Bombeiros. Para não ter que realizar o trabalho, segundo a denúncia do Ministério Público, o réu descobriu o telefone celular particular de um sargento e fez a proposta indevida por meio do aplicativo WhatsApp.

O acusado sugeriu ao bombeiro militar que fizesse um esquema, no qual repassaria R$ 1,5 mil em troca dele “passar a régua nas horas” devidas. Diante da inércia do sargento, o homem mandou mensagem e perguntou qual valor o militar queria para assinar as horas, “pois todo funcionário público tem um preço”, disse. O sargento, por sua vez, comunicou o superior e fez o boletim de ocorrência.

Inconformado com a sentença, o acusado recorreu ao TJSC. Em busca da absolvição, ele invocou o princípio do ‘in dubio pro reo’, sob o argumento de que não há provas seguras sobre a autoria do delito. O homem alegou que perdeu o telefone celular na véspera do envio das mensagens e, por isso, não poderia ser condenado por algo que não fez. Subsidiariamente, requereu o afastamento dos maus antecedentes; a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O recurso foi negado à unanimidade.

“De fato, (nome do réu) registrou boletim de ocorrência do furto do aparelho celular, porém, estranhamente, o comunicado se deu em 01.03.2018, e as mensagens foram enviadas em 21.02.2018, portanto o registro da ocorrência se deu apenas alguns dias depois. Além disso, não soube informar quem teria interesse em enviar as mensagens em seu nome para lhe prejudicar. Desse modo, considerando que em nenhum momento a defesa conseguiu comprovar as alegações, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 156 do CPP, não há que se falar, em absolvição”, anotou o desembargador relator em seu voto (Apelação Criminal Nº 0000959-31.2019.8.24.0011/SC).

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