TAM é condenada a indenizar passageiro por recusa no transporte de Pet no Amazonas

TAM é condenada a indenizar passageiro por recusa no transporte de Pet no Amazonas

Recusa de embarque configura falha na prestação do serviço e gera indenização por danos morais conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Sentença do Juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, da 14ª Vara Cível de Manaus, julgou procedente uma ação movida contra a companhia TAM Linhas Aéreas, condenando a empresa ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais em razão da negativa injustificada de embarque de um cão de estimação do passageiro autor, mesmo com todas as exigências legais cumpridas.

Segundo os autos, o autor adquiriu passagem aérea com destino à sua nova residência, e solicitou previamente o transporte do animal. No momento do check-in, contudo, foi surpreendido com a recusa da companhia aérea em embarcar o pet, sem aviso prévio ou justificativa concreta. Diante da urgência da mudança e da obrigação de comparecimento ao novo emprego, o autor deixou o cão sob os cuidados de sua veterinária, que posteriormente embarcou com o animal.

A TAM alegou que a recusa se deu por “altas temperaturas” no porão da aeronave, o que comprometeria a segurança do animal. No entanto, a juízo do magistrado Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, a empresa não apresentou qualquer laudo técnico ou boletim meteorológico que comprovasse a necessidade de impedimento. Observou-se, ainda, que o voo estava marcado para as 22h50, período de menor incidência de calor em Manaus.

A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e entendeu que a recusa injustificada violou o direito à adequada prestação do serviço, gerando abalo emocional compensável por dano moral. O valor foi arbitrado em R$ 3 mil, considerando critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

O pedido de indenização por danos materiais, no entanto, foi negado. O juiz destacou a ausência de comprovante de pagamento da nova passagem aérea e o fato de que a caixa de transporte adquirida não se tornou imprestável, tendo sido utilizada no transporte posterior.

A sentença também converteu em definitiva a liminar anteriormente concedida, que havia autorizado o embarque do animal, e condenou a TAM ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa.

Processo 0042570-49.2025.8.04.1000

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