Golpe por pirâmide financeira não gera dever de indenizar de banco sem vínculo com a fraude no Amazonas

Golpe por pirâmide financeira não gera dever de indenizar de banco sem vínculo com a fraude no Amazonas

No campo da responsabilidade civil contratual, a ausência de vínculo entre a instituição financeira e a empresa fraudadora afasta a solidariedade passiva do banco quando não demonstrada falha na prestação do serviço bancário, vício de consentimento ou conluio com terceiros, prevalecendo a validade do contrato bancário regularmente formalizado.

Com base nesse entendimento, o Juiz Diógenes Vidal Pessoa, da 6ª Vara Cível  julgou procedentes os pedidos formulados por uma servidora pública que buscava a anulação de empréstimo consignado contratado junto ao Banco PAN S.A., cuja quantia foi integralmente repassada à Lotus Business Center, empresa de fachada utilizada para aplicar um esquema fraudulento de pirâmide financeira.

A sentença reconheceu a nulidade do contrato celebrado entre a autora e a referida empresa, condenando a Lotus ao pagamento de R$ 19.321,16 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Em relação ao Banco PAN, os pedidos foram julgados improcedentes.

Segundo os autos, a autora alegou ter sido abordada por representantes da Lotus em seu local de trabalho, no ano de 2022, onde lhe foi oferecida uma proposta de investimento com retorno garantido: ela deveria contratar um empréstimo consignado junto ao Banco PAN, repassar o valor à empresa, e, em troca, receberia bonificações mensais oriundas de supostos rendimentos. A promessa não se concretizou, e a autora passou a arcar sozinha com os descontos mensais em sua folha de pagamento.

Em contestação, o Banco PAN sustentou a regularidade da contratação e negou qualquer relação direta ou indireta com a Lotus Business Center. Argumentou que não participou da negociação entre as partes e que o crédito foi devidamente liberado na conta bancária da autora. Alegou ainda culpa exclusiva da vítima, que teria agido por vontade própria ao aderir a um negócio de risco, sem qualquer falha na prestação do serviço bancário.

Na sentença, o Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto reconheceu que a fraude se deu exclusivamente no âmbito da relação entre a autora e a empresa fraudadora, afastando a responsabilidade do banco.

“O inadimplemento de obrigação assumida por terceiro, com quem o banco não mantém vínculo, não caracteriza defeito do serviço bancário, mas sim evento estranho à relação de consumo direta entre as partes”, pontuou o magistrado, acrescentando que não houve qualquer demonstração de conluio ou negligência por parte do banco.

Por outro lado, ao analisar a atuação da Lotus Business Center, a sentença foi contundente ao classificá-la como empresa de fachada, responsável por ludibriar a consumidora por meio de artifício ardiloso, configurando dolo contratual e vício de consentimento. Conforme os autos, a empresa promovia abordagens diretas em repartições públicas para oferecer falsas promessas de investimento em troca de empréstimos consignados, operando um esquema típico de pirâmide financeira.

A conduta da empresa violou deveres contratuais e consumeristas básicos, especialmente o dever de boa-fé objetiva, a ponto de justificar a nulidade do contrato celebrado com a autora, com base no art. 171, II, do Código Civil. A responsabilidade objetiva da empresa foi reconhecida com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Na fundamentação, o juiz citou precedentes da Terceira Câmara Cível do TJAM que vêm afastando a responsabilidade dos bancos nesses casos, quando ausente prova de coligação contratual ou unidade de propósito com as empresas fraudulentas.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, diante do abalo psicológico, da frustração da legítima expectativa de retorno financeiro e da repercussão negativa na vida pessoal e patrimonial da autora. Já os danos materiais foram arbitrados em R$ 19.321,16, correspondentes ao valor total repassado à empresa, a ser atualizado e acrescido de juros de mora desde a citação.

Autos n°: 0429392-26.2023.8.04.0001

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