STJ mantém reparação de R$ 30 mil a homem preso no Amazonas por estupro e depois absolvido

STJ mantém reparação de R$ 30 mil a homem preso no Amazonas por estupro e depois absolvido

O Superior Tribunal de Justiça manteve a reparação de R$ 30 mil a um homem que permaneceu preso por mais de três anos sob acusação de estupro no Amazonas e, ao final do processo criminal, foi absolvido.

A decisão é do ministro Paulo Sérgio Domingues, no julgamento de recurso com publicação em 11 de fevereiro de 2026.

Prisão e absolvição

O caso teve origem em ação de indenização movida por Eliseu Moreira da Silva contra o Estado do Amazonas. O autor afirmou que ficou preso preventivamente por três anos, um mês e um dia, acusado de estupro. Durante o processo, alegou ter sido agredido por policiais e coagido a confessar o crime. Ao fim da ação penal, ele foi absolvido por insuficiência de provas.

Diante da absolvição, buscou na Justiça reparação por danos morais e materiais, sustentando que a prisão teria sido indevida e lhe causado prejuízos pessoais e financeiros.

Sentença e julgamento no TJAM

O Juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da Vara da Fazenda Pública de Manaus, julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o Estado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais. O Magistrado entendeu que faltou ao Estado cautela na apuração do crime e imputou ao ente a responsabilidade objetiva. O pedido de danos materiais foi rejeitado por falta de comprovação específica.

O caso chegou ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que manteve a condenação, mas adotou fundamentação diferente da sentença.

O Tribunal afirmou que a prisão preventiva regularmente decretada, ainda que seguida de absolvição, não gera automaticamente o dever de indenizar. Para haver responsabilidade civil do Estado, seria necessária a comprovação de abuso de autoridade ou excesso de poder — o que, segundo o colegiado, não ficou demonstrado nos autos.

Ainda assim, a indenização foi preservada porque o recurso do Estado não foi conhecido por inovação recursal. Como apenas o autor teve seu recurso apreciado, o TJAM aplicou o princípio da non reformatio in pejus, impedindo a retirada da condenação, mas também afastando qualquer aumento do valor fixado.

Pedido de aumento no STJ

No recurso ao STJ, o homem pediu a elevação da reparação para R$ 1,8 milhão, alegando que o valor fixado seria irrisório diante do tempo de prisão. Também insistiu na condenação do Estado ao pagamento de danos materiais.

Ao analisar o agravo contra a inadmissão do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues entendeu que o recorrente não enfrentou todos os fundamentos do acórdão do TJAM — especialmente o ponto central de que não havia sido comprovado abuso ou ilegalidade na decretação da prisão.

O relator aplicou, por analogia, a Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento de recurso quando não são impugnados todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida. Também destacou que a revisão do valor fixado a título de dano moral só é admitida em situações excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verificou no caso. Alterar essa conclusão, afirmou, exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

Com isso, o STJ conheceu do agravo apenas para não conhecer do recurso especial, mantendo a reparação de R$ 30 mil fixada na origem.

A decisão encerra a discussão no âmbito infraconstitucional e preserva o valor definido pelas instâncias locais, reafirmando que a absolvição posterior, por si só, não implica automaticamente responsabilidade civil do Estado por prisão preventiva.

Número único 0616492-66.2019.8.04.0001

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