STJ mantém decisão para que AmazonPrev revise proventos de policial militar inativo

STJ mantém decisão para que AmazonPrev revise proventos de policial militar inativo

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, negou recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas que buscava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). O acórdão estadual concedeu a um militar da reserva o direito à revisão de seus proventos nos termos do artigo 98, §2º, alínea “c”, da Lei Estadual 1.154/75, bem como ao acréscimo de 5% relativo ao auxílio-invalidez previsto no artigo 98 da Lei Estadual 1.502/81.

O militar, reformado por invalidez na graduação de soldado, solicitou a retificação de seus proventos para que fossem recalculados com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior, além do adicional de auxílio-invalidez.

A AmazonPrev, por meio da PGE, sustentou que o artigo 98 da Lei 1.154/75, que previa a reforma e direito à proventos  com base na graduação superior, foi revogado pela Constituição Estadual de 1989, além de argumentar que o pagamento de valores com base na graduação superior durante a inatividade violaria os preceitos da atual Constituição Estadual, resultantes em uma remuneração superior à recebida com aquela ao tempo da atividade. 

O TJAM, no entanto, com voto do Desembargador Jorge Manuel Lopes Lins, rejeitou as alegações do Estado. Primeiro, o Tribunal de Justiça rejeitou a tese de decadência, citando o artigo 23 da Lei 12.016/09 e entendendo que, em se tratando de prestações de natureza continuada, como aposentadorias e pensões, o prazo para impugnação renova-se a cada mês, mantendo a ação, via mandado de segurança, como tempestiva.

No mérito, o TJAM reconheceu a constitucionalidade do artigo 98 da Lei Estadual 1.154/75, entendendo que o dispositivo não foi revogado pela Constituição Estadual de 1989 e que sua aplicabilidade não conflita com o artigo 40, §2º, da Constituição Federal de 1988. O STJ rejeitou o recurso especial sob o entendimento de que o julgado do Tribunal local não se traduziu em ofensa a lei federal. Houve embargos. 

Com o julgamento dos embargos, o Ministro Domingues afastou qualquer possibilidade de omissão pela Primeira Turma de Ministros. Isso porque a análise das teses apresentadas pela PGE/AM  dependeriam do exame da legislação local, o que, conforme pontuou Domingues não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ. O Estado ainda disputa a decisão por meio de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. 

EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1842712 – AM/ RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES/  EMBARGANTE:ESTADO DO AMAZONAS 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

No recurso ao STF o Estado do Amazonas defendeu que a reforma do militar na mesma graduação com o recebimento de proventos com base nos valores da graduação superior, encontra impedimento na Constituição Estadual porque, em última análise, importa em recebimento, por ocasião da inatividade, de valores superiores aos recebidos na atividade.

O Estado apresentou defesa nos autos suscitando que o art. 98, §§ 1° e 2°, e alíneas, da Lei Estadual n.° 1.154/75, não possui mais vigência diante da sua revogação pela Constituição Estadual de 1989.

Segundo o dispositivo o policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do Artigo 96, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. 
A decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que refutou os argumentos do Estado refutou, primeiramente, que não socorria ao Estado a insurgência da decadência contra o direito do impetrante, em seguida, concedeu o direito no mérito do pedido. Veja a decisão do TJAM:  Expressa o artigo 23, da Lei 12.016/09, que o prazo decadencial para impugnação de ato supostamente ilegal é de 120 dias a contar da ciência pelo interessado.Ocorre que, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que às relações de trato sucessivo, tais como aposentadorias e pensões, o termo inicial para contagem do prazo renova-se no tempo, posto que se trata de prestações de natureza continuada.
Isto posto, afasta-se a tese de decadência, reconheço sua tempestividade, bem como, reputo os documentos colacionados com a inicial suficientes ao exame da controvérsia. 
 
A matéria objeto da presente demanda cinge-se quanto à aplicabilidade da norma inserta no artigo 98, da Lei Estadual 1.154/75, porquanto, segundo os Impetrados tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Estadual, pois colide com seu artigo 109, XXII.4.Cumpre esclarecer que, conforme entendimento emanado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o artigo 98 da Lei Estadual n° 1.154/75 não viola o artigo 40, §2°, da CF/88, haja vista este ser direcionado unicamente aos servidores públicos civis, não se aplicando aos servidores militares.5.Ademais, o tema em questão já foi analisado e julgado pela Corte Superior, a qual sedimentou o entendimento pela constitucionalidade do artigo 98, da Lei Estadual 1.154/75. O Estado do Amazonas foi ao STJ, com recurso especial, que foi recusado por ausência de pressupostos de sua admissíbilidade. 
No caso e em síntese, o Impetrante, policial militar reformado por invalidez na graduação de Soldado PM e recebendo o soldo correspondente, pretendeu com a presente ação a retificação de seu ato aposentatório, a fim de que seja determinado o recebimento de proventos integrais (Soldo e Gratificação de Tropa) equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava na ativa, sob a ótica dos artigos 96, IV e 98 da Lei Estadual n°. 1.154/75, acrescido de 5% referente ao benefício de auxílio invalidez previsto no artigo 98, da Lei Estadual 1.502/81. 
Segundo o TJAM  a regulamentação para a reforma de servidores integrantes da Polícia Militar do Estado Amazonas está normatizada na Lei Estadual 1.154/75 . Para o STJ a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário

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