STJ define ilegitimidade da mãe para, em nome próprio, pleitear alimentos em favor dos filhos

STJ define ilegitimidade da mãe para, em nome próprio, pleitear alimentos em favor dos filhos

A ação de alimentos deve ser proposta pelo titular do direito — no caso, as próprias alimentandas — não se admitindo substituição processual. Foi Relatora a Ministra Nancy Andrighi

Com essa disposição, a Ministra Ministra Nancy Andrighi, do STJ, negou que o Tribunal do Amazonas tenha violado lei federal ao inadmitir recurso contra decisão que negou o prosseguimento do processo após o autor ser intimado para emendar a petição inicial por lhe faltar legitimidade para pedir alimentos em nome dos filhos. 

A controvérsia teve origem em decisão interlocutória proferida no Amazonas, que determinou a correção do polo ativo da demanda de guarda e alimentos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

A parte autora interpôs agravo de instrumento, argumentando a possibilidade de atuação processual em nome das filhas. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), entretanto, negou provimento ao recurso, enfatizando que a ação de alimentos deve ser proposta pelo titular do direito — no caso, as próprias alimentandas — não se admitindo substituição processual.

Contra essa decisão, a agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à possibilidade de cumulação de pedidos e à legitimidade dos pais para ajuizar ações de guarda. O TJAM rejeitou os embargos, mantendo o entendimento de que a legitimidade ativa é exclusiva dos menores representados, por se tratar de direito personalíssimo.

Julgamento no STJ
Ao analisar o agravo em recurso especial, a Ministra Nancy Andrighi rejeitou as alegações de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC). Para a relatora, a decisão do TJAM enfrentou as teses levantadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, afastando, assim, qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

Citando precedentes da Terceira e Quarta Turmas do STJ, Andrighi destacou que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local resolve integralmente a controvérsia, com fundamentação adequada. Também afastou a suposta violação ao art. 489 do CPC, reforçando que a ausência de manifestação sobre ponto específico não configura, por si só, nulidade, sobretudo quando o julgamento já abarcou os aspectos centrais da controvérsia.

Assim, conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, com base no art. 932, III e IV, “a”, do CPC e na Súmula 568/STJ. Como se cuida de decisão monocrática, a autora pode recorrer.

AREsp nº 2825181 / AM

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