Empregada vítima de assédio não realocada será indenizada por danos morais

Empregada vítima de assédio não realocada será indenizada por danos morais

Vara do Trabalho de Caicó determinou que uma rede de supermercados pague indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por não ter alterado o local de trabalho de uma operadora de crédito após ela ser alvo de assédio de uma colega de trabalho.

A operadora alegou que, devido ao assédio, acabou desenvolvendo transtorno depressivo, com indicação clínica para a sua mudança de local de trabalho, o que não foi atendido pela empresa. No processo, ela requereu o pagamento de danos morais e a rescisão indireta do contrato de emprego.

A rescisão indireta ocorre quando o ilícito é praticado pela empregadora, o que permite a quebra do contrato com o pagamento de todos os direitos trabalhistas, similares aos da dispensa sem justa causa.

De acordo com o juiz Cácio Oliveira Manoel, a prova testemunhal “indicou que havia assédio moral horizontal (feito por uma colega no mesmo nível hierárquico) em desfavor da reclamante”.

A testemunha ouvida no processo afirmou que presenciou a colega da autora do processo, também operadora de cartão de crédito, cobrar empenho dela após um acidente no qual a reclamante foi atropelada por uma moto.

Disse ainda que, depois desse fato, os conflitos no trabalho entre as duas começaram a surgir, com a comunicação entre elas sendo cortada.

O juiz ressaltou que a rede de supermercados “foi comunicada, por meio de atestados médicos datados de dezembro/24 e janeiro/25, acerca da necessidade de mudança da função da reclamante ou, pelo menos, do seu afastamento do local de trabalho próximo ao da assediante”.

No entanto, “a empresa optou por aguardar que a reclamante se submetesse ao INSS para poder ser readaptada”. O que, de acordo com o juiz, não seria necessário, pois, conforme os atestados médicos, ela não estava inapta para o trabalho. “Ao contrário, (os atestados) indicavam que ela estava apta, sendo necessário apenas o seu afastamento das proximidades da assediadora”.
“A empresa foi omissa tanto na contenção do assédio moral sofrido pela reclamante quanto ao não modificar o seu local de trabalho dentro da própria loja (sem a necessidade de mudança de função).”

Diante desse quadro, o juiz declarou a ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a rede de supermercados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A decisão ainda cabe recurso.

Com informações do TRT-21

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