STF veda aumento de gastos com publicidade institucional neste ano

STF veda aumento de gastos com publicidade institucional neste ano

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as regras da Lei 14.356/2022 que permitem o aumento de gastos com publicidade dos governos federal, estaduais e municipais em ano eleitoral não podem ser aplicadas antes do pleito eleitoral deste ano. Na sessão virtual encerrada em 1°/7, o Plenário deferiu parcialmente medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7178 e 7182, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o Partido dos Trabalhadores (PT).

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a expansão do gasto público com publicidade institucional às vésperas do pleito eleitoral de 2022 poderá configurar desvio de finalidade no exercício de poder político, com reais possibilidades de violação aos direitos constitucionais da liberdade do voto, do pluralismo político e dos princípios da igualdade e da moralidade pública.

Por maioria de votos, foi dada interpretação conforme a Constituição à Lei 14.356/2022 para se estabelecer que, por força do princípio da anterioridade eleitoral, a norma não produzirá efeitos antes das eleições de 2022.

A Lei 14.356/2022 deu nova redação à Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e à Lei 12.232/2010, que trata da contratação de serviços de publicidade pela administração pública. A norma questionada determina que o limite de gastos no primeiro semestre do ano de eleição deve ser equivalente a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos anteriores ao pleito, com valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Na redação anterior, a despesa com publicidade não poderia exceder a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem as eleições.

A lei também permite que se considere a média do valor empenhado (reservado para uma despesa) nos anos anteriores às eleições, e não o que foi efetivamente gasto, além de excluir desse cálculo os gastos de publicidade referente ao enfrentamento da pandemia da covid-19.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes considerou plausível o argumento de ofensa ao princípio da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal. O dispositivo determina que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência.

Em seu entendimento, a ampliação dos limites para gasto com publicidade institucional pode impactar significativamente nas condições da disputa eleitoral, uma vez que resulta em controle menos rigoroso de condutas que a legislação eleitoral até então vigente tratou como fatores de risco para a regularidade dos processos eleitorais.

Em relação à exclusão da publicidade relacionada à pandemia de covid-19 dos limites de gastos, o ministro entendeu que, apesar do “critério meritório” da medida, a ampla divulgação de atos e campanhas dos órgãos públicos nesse sentido pode implicar favorecimento dos agentes públicos que estiveram à frente dessas ações, com comprometimento da normalidade e legitimidade das eleições a se realizarem neste ano.

Votaram com o ministro Alexandre de Moraes os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Ficaram vencidos o relator, ministro Dias Toffoli, e os ministros Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça, que votaram pelo indeferimento do pedido de medida liminar. Para Toffoli, não se pode deduzir, apenas pela alteração nos critérios do cálculo da média de gastos com publicidade institucional, que a mudança na lei alteraria a dinâmica ou o equilíbrio e a legitimidade do processo eleitoral ou que vulneraria o princípio da moralidade administrativa. Em seu entendimento, são plausíveis as justificativas que embasaram a alteração da norma, entre elas a necessidade de sua atualização para o contexto atual “repleto de consequências deixadas por dois anos de combate à pandemia”.

Fonte: Portal do STF

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