Servidor demitido após se ausentar por 30 dias sem autorização, não é vítima de ilegalidade

Servidor demitido após se ausentar por 30 dias sem autorização, não é vítima de ilegalidade

Servidor que se ausenta do serviço mesmo com o pedido de afastamento indeferido, pode sofrer demissão por abandono de cargo, após 30 dias de ausência no trabalho. O julgado foi relatado pelo desembargador Yedo Simões, que negou ao requerente, J.E.P, pedido de reintegração ao cargo de professor.

Dentro desse contexto, o Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou jurisprudência no sentido de que o ânimo de abandonar o serviço é demonstrável pelo fato de que o próprio servidor, no caso concreto, declarou que se afastou do cargo que ocupava, apesar de ter ciência de que fora negada a licença pleiteada.  

Na ação, o servidor pediu a reintegração ao cargo de professor, tendo obtido o provimento judicial em sede de juízo de instância inferior, que concedeu a ordem para que a prefeitura de Itacoatiara reintegrasse o professor aos quadros da secretaria de educação. De então, a prefeitura interpôs recurso, que foi acolhido em segunda instância, revertendo-se a decisão inaugural. 

No julgado se considerou a regularidade da demissão do servidor, pois, após PAD-Procedimento Administrativo Disciplinar, concluiu-se que o autor havia deixado de comparecer ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, após o indeferimento da licença requerida. 

“Para se concluir pelo abandono do cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo”. A demissão do servidor foi validada judicialmente. 

Processo nº 001432-38.2017.8.04.4701                

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação Relator(a): Yedo Simões de Oliveira
Comarca: Itacoatiara Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.. DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. PROFESSOR. ABANDONO DE CARGO. CONHECIMENTO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR. ANIMUS ABANDONANDI. CONFIGURAÇÃO. LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o apelante alega que o Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão do apelado ocorreu dentro dos ditames legais, tendo o apelado deixado de comparecer sem justificativa ao exercício da sua função; 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que, para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo. 3. Como bem observado pelo Órgão Ministerial, o animus abandonandi se mostrou incontroverso diante da declaração do apelado que se afastou do cargo que ocupava, apesar de ter ciência do indeferimento do pedido de licença para interesse particular; 4. No que diz respeito à Licença para Interesse Particular-LIP, à contrário do que alega o recorrido, o seu deferimento é um ato discricionário da Administração Pública, ou seja, deve atender o mérito administrativo, devendo passar pela análise dos critérios de oportunidade e conveniência; 5. Por fim, verifica-se que o apelado não juntou aos autos qualquer prova da suposta perseguição política que alega ter sofrido durante do exercício do seu cargo, devendo ser considerado válido o procedimento que determinou a sua demissão; 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido, e provido.

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