Sentença que extingue medida sócio educativa porque adolescente se tornou maior é nula

Sentença que extingue medida sócio educativa porque adolescente se tornou maior é nula

Não se justifica que o adolescente que cometeu ato infracional análogo ao de crime fique impune por ter atingido a maioridade, como a sentença do juízo recorrido definiu, dando azo ao recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão da 2ª Vara de Parintins.  O desembargador Anselmo Chíxaro anulou sentença na qual o juízo de Parintins, ante a maioridade penal sobrevinda no curso do processo declarou extinta a medida sócio educativa aplicada, fundamentando que no caso houvesse incidido a perda da utilidade e necessidade do procedimento.

O relator, no exame de apelação contra a decisão da 2ª Vara da Infância e  da Juventude de Parintins, deliberou que os fundamentos usados pelo magistrado, quanto a desnecessidade da medida sócio educativa ao jovem que, respondendo a processo por ato infracional análogo ao de crime, teria perdido sua utilidade, foram produzidos com vícios que mereceram impor a declaração de nulidade da decisão, com a acolhida do recurso.

A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida sócio educativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos, como previsto na Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça. 

“Consolidou-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual, ainda que se regra expressa, deve ser permitido o cumprimento da liberdade assistida até os 21 anos, assim como ocorre as medidas de internação e semiliberdade, consoante autoriza o art. 121, parágrafo 5º do ECA, inexistindo qualquer fundamento lógico ou jurídico que permita disparidade de tratamento, mesmo porque a internação e a semiliberdade são medidas mais gravosas do que a liberdade assistida”.

Processo nº 0000302-21.2018.8.04.7500

Leia a ementa:

Autos n.º 0000302-21.2018.8.04.7500.Classe: Apelação Criminal.Relator: Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro.Apelante: Ministério Público do Estado do Amazonas. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL.MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA NO TRÂMITE PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.SÚMULA 605 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECERMINISTERIAL

 

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