Sendo o consumidor a vítima da fraude, o infrator comete estelionato com pena mais grave

Sendo o consumidor a vítima da fraude, o infrator comete estelionato com pena mais grave

Sendo a vítima um consumidor e nessas circunstâncias foi alvo de uma transação fraudulenta no qual o infrator se definiu como fornecedor do produto, os fatos se revelam por meio de um crime contra as relações de consumo. Inexistindo dúvida de que o agente induziu a vítima – consumidor – a erro, obtendo com isso vantagem pecuniária e lhe causando prejuízo, deve ser mantida a condenação pelo crime mais grave definido na lei especial, não se inserindo a conduta como estelionato, com pena menos severa. O Acórdão foi relatado pela Desembargadora Carla Maria Reis, do TJAM. 

O crime revolve a uma noticia na qual a vítima relatou que, querendo comprar uma motocicleta, lhe chamou a atenção um anúncio no site OLX no qual o infrator, dizendo ser representante de uma revendedora, ofertou a transferência de uma carta de crédito contemplada, pedindo o sinal de R$ 1.700. A vítima não ficou com a moto e tampouco o dinheiro foi devolvido pelo agente do crime. Era um golpe. Condenado, o infrator pediu que fosse aplcada a pena do estelionato, menos severa. O pedido foi negado. 

O Código de Defesa do Consumidor procedeu à criminalização das condutas relacionadas no artigo 7º, da Lei nº 8.137/90, entre as quais a de induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço. Nessas circunstâncias, restou definida que a conduta do acusado bem se amoldou ao tipo penal deduzido na denúncia do Promotor de Justiça, com a qual restou condenado. 

“É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a conduta examinada se amolda ao conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para atrair, em decorrência do princípio da especialidade, a incidência da Lei de Crimes contra as Relações de Consumo, albergada no ordenamento jurídico pela Lei nº 8.137/90”

Induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza,qualidade do bem ou serviço é um tipo de estelionato previsto em lei especíal que afasta a regra genérica do tipo do artigo 171 do Código Penal.

Processo: 0650959-08.2018.8.04.0001    

Apelação Criminal / Crimes contra as Relações de Consumo Relator(a): Carla Maria Santos dos Reis Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Trubunal de Justiça do Amazonas Apelação criminal Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ARTIGO 7º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.137/90. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PREVISTO NO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO, ANALOGICAMENTE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, DO CÂNONE PROCESSUAL PENAL. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA LIMITADA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRÁTICA COMERCIAL DO RECORRENTE QUE SE AMOLDA AO CONCEITO PREVISTO NO ARTIGO 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANTINOMIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. À MÍNGUA DE INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO A PENA IMPOSTA, MORMENTE PORQUE APLICADA EM SEU GRAU MÍNIMO, SENDO, AINDA, CONVERTIDA EM PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS, DEVE ELA SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

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