Sem que contra o condômino se prove que não mais integrava o grupo, resolve-se em danos morais

Sem que contra o condômino se prove que não mais integrava o grupo, resolve-se em danos morais

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou um condomínio a indenizar, em R$ 10 mil, a título de danos morais, ex-moradora que perdeu o imóvel, após inadimplência do contrato de financiamento com o banco credor. Sem justificativa legal, a mulher foi impedida de entrar no residencial, enquanto ainda retirava seus bens do imóvel.

De acordo com o processo, a moradora era devedora fiduciante e possuidora do imóvel localizado no Riacho Fundo II. Após o não pagamento do previsto no contrato, a propriedade foi consolidada em nome do Banco do Brasil. No entanto, durante o processo de retirada de seus pertences, o síndico proibiu sua entrada no condomínio, sob o argumento de que não era mais dona do apartamento.

No recurso, o autor alega que o comunicado de proibição da entrada da moradora foi entregue aos colaboradores, em razão dos danos ao imóvel praticados pela ré. Afirma que ela não possuía direito de acesso ao imóvel, pois já residia em outro local. Observa que o síndico pode determinar que funcionários proíbam entrada de pessoas não moradoras no interior do habitacional por força do dever de zelar pela segurança. Além disso, informa que a ré perdeu o direito de condômina após a entrega da propriedade em nome do banco.

Ao decidir, o Desembargador relator explicou que a Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, prevê que compete ao síndico exercer a administração interna da edificação, no que diz respeito à moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores.

No entanto, segundo o magistrado, não houve comprovação de que o banco tomou providências, judiciais ou extrajudiciais, no momento da consolidação da propriedade, para retirada da devedora inadimplente, de forma que era possível que ela continuasse a morar no apartamento até que a desapropriação fosse oficializada.

“A conduta do condomínio extrapolou seu exercício regular de promover a segurança do edifício com a proibição da entrada da apelada. Houve exercício abusivo do exercício da prerrogativa do síndico, o que excedeu manifestamente os limites permitidos de sua atuação (art. 187 do Código Civil – CC). Ademais, houve inequívoco abalo psicológico vivido pela apelada que, diante da proibição de adentrar no apartamento que ainda era possuidora, foi impedida de retirar os seus pertences. Também houve violação à honra”, concluiu o julgador.

Fonte TJDFT

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