Sem prévia notificação, consumidor não pode ser inscrito no SPC

Sem prévia notificação, consumidor não pode ser inscrito no SPC

O encaminhamento do nome do pretenso devedor, por inadimplência de pagamento, é procedimento que exige a comunicação prévia do consumidor, que, se violada, por suas consequências, traz prejuízos que devem ser reparados pelo responsável, ainda que seja aquele que tenha somente reproduzido os dados negativos. A responsabilidade do requerido, Boa Vista Serviços-SCPC, foi firmada na ação movida por Andreza Alencar, sem que a mesma precisasse acionar, também, o banco que efetuou a remessa do seu nome, para a anotação danosa.  

Na sentença, o juízo primevo anotou que ‘os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome do devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas’. 

No juízo recorrido, ao acolher a ação da consumidora, se concluiu pela obrigação de fazer da ré na retirada da inscrição no SPC, em razão de ausência de notificação prévia, além de ser condenada em danos morais, que foram firmados em R$ 1 mil reais. A interessada não se conformou apenas com os valores da indenização, e recorreu. Também recorreu a empresa de dados. 

Em segundo grau, os danos foram reafirmados, se registrando que ‘o órgão que reproduz informações contidas em outros bancos de dados, desenvolvendo típico serviço de proteção ao crédito, possui legitimidade passiva para as ações que pleiteiam reparação por danos morais e materiais decorrentes de inscrição, sem prévia notificação, do nome do devedor em seus cadastros restritivos’. Os danos, atendendo a pedido da autora, foram majorados para R$ 5 mil.

Processo nº 0602697-85.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0602697-85.2022.8.04.0001 – Apelação Cível, 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Apelante : Andreza Andrade. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL MAJORADO. 1° APELO PROVIDO. 2° APELO IMPROVIDO.I – Consoante precedentes do STJ, o órgão que reproduz informações contidas em outros bancos de dados, desenvolvendo típico serviço de proteção ao crédito, possui legitimidade passiva para as ações que pleiteiam reparação por danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notifi cação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos.II – Estando, de forma inequívoca, confi gurada a falha na prestação do serviço – inscrição em cadastro de inadimplentes sem a devida notifi cação prévia -, resta plenamente devida a condenação em dano moral. O quantum deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável e proporcional ao dano sofrido.III 1° Apelação conhecida e provida. 2° Apelação conhecida e improvida.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL MAJORADO. 1° APELO PROVIDO. 2° APELO IMPROVIDO

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