Sem o mínimo de provas das falhas nos serviços, não se sustenta as alegações do consumidor

Sem o mínimo de provas das falhas nos serviços, não se sustenta as alegações do consumidor

Conquanto a lei do consumidor assegure que seja verdade o que afirma em juízo contra o fornecedor de produtos e serviços, essa presunção não é absoluta. Cabe ao autor oferecer um mínimo de provas, embora tenha a seu favor, a princípio a inversão do ônus de provar. Com esse contexto, o Desembargador Cláudio Roessing, do TJAM, concluiu pela improcedência de um recurso contra a Telefônica. O autor alegava cobranças indevidas e pretendeu a compensação por danos morais. O recurso foi rejeitado. 

O autor narrou que teve recusado um pedido de crédito porque seu nome constava como negativo em órgão de proteção ao crédito pela Telefônica Vivo S.A e que desconhecia a origem da dívida. Entretanto, ao contestar a ação a empresa ré comprovou que agiu em conformidade com o seu direito de cobrança de serviço contratado e utilizado pelo requerente. 

Ao sentenciar o magistrado observou que a Telefônica, apresentou diversas telas de seu sistema interno indicando a existência de uma linha vinculada ao auto, e que não se sustentava, pela documentação, a ocorrência defraude, visto que durante vários anos houve quitação regular das faturas.  Não seria razoável crer que o suposto fraudador realizaria a quitação de débitos anteriores, em prejuízo próprio.

No recurso, o autor alegou que as telas sistêmicas não se constituiriam em provas que pudessem derrubar sua pretensão. Entretanto, o julgamento, em segundo grau apontou que o acervo probatório do processo foi mais vasto do que somente as telas sistêmicas, pois se demonstra que o autor utilizou a linha telefônica por longo lapso temporal e pagou algumas faturas.  Confirmou-se a sentença de primeiro grau, declarando-se improcedente a apelação. 

Processo n. 0649786-07.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRelator(a): Cláudio César Ramalheira RoessingComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 10/10/2023Data de publicação: 10/10/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. MIGRAÇÃO DE PLANO. CONSUMIDOR NÃO RECONHECE OS DÉBITOS PELO USO DO SERVIÇO NA NOVA MODALIDADE. APLICA-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DE USO DA LINHA TELEFÔNICA E PAGAMENTO DAS FATURAS. O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA A LEGITIMIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA.

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