Sem constrangimento ilegal ou excesso de prazo, não se conhece de habeas corpus

Sem constrangimento ilegal ou excesso de prazo, não se conhece de habeas corpus

Sem que haja abuso de poder ou constrangimento ilegal por excesso de prazo, ainda que o habeas corpus seja uma ação com previsão de grande autonomia, não se admite o manuseio do writ constitucional sem que na instância judicial na qual se deu a prisão se tenha esgotado todos os meios para apreciação do direito de liberdade. Supressão de instância somente é admissível em caso de teratologia ou ilegalidade. 

Com essa disposição, o Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do TJAM, negou a um acusado pela prática de estupro o pedido de concessão de soltura, por meio de habeas corpus no qual se acusou constrangimento ilegal ao direito de liberdade, indicando-se que o magistrado da 3ª Vara Criminal de Itacoatiara converteu o flagrante em preventiva sem que ao investigado houvesse sido oportunizado o direito à concessão de fiança.

Na decisão o Desembargador explicou que  o habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar de forma inconteste a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. Além disso, o Habeas Corpus não serve à apreciação de matérias atinente a teses que ainda não foram decididas pelo juízo singular, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição.

“Da leitura do caderno processual de origem, verifica-se que o Juízo a quo, após receber o pedido de revogação da preventiva, determinou a remessa do feito ao Ministério Público para manifestação acerca do pleito de revogação de prisão sem que tenha resposta a esse respeito nos autos eletrônicos em comento”

“Logo, a apreciação do pedido culminaria em indevida supressão de instância no caso sob exame, porquanto não houve decisão do Juízo a quo a propósito do pedido. Inexistente, ainda, demora desarrazoada na análise do pleito ou ilegalidade por parte do Juízo Impetrado a justificar a concessão da ordem de ofício”.

Habeas Corpus Criminal nº 4014746-11.2023.8.04.0000

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