A simples insatisfação com o valor fixado a título de dano moral não autoriza sua revisão em grau recursal quando inexistente descompasso flagrante entre o ilícito reconhecido e a compensação arbitrada. Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas, com voto relator da Juíza Luciana da Eira Nasser.
A contratação de seguro prestamista sem garantia de livre escolha da seguradora levou o Judiciário a reconhecer a prática de venda casada em contrato de refinanciamento firmado por consumidor com instituição financeira.
O caso envolveu a imposição de seguro vinculado a seguradora indicada pela própria financeira, sem demonstração de que o consumidor pudesse optar por empresa diversa, em violação às normas de proteção ao consumidor.
Na sentença de primeiro grau, o juízo reconheceu que, embora o contrato previsse a possibilidade de contratação facultativa do seguro, não assegurava ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora.
Com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, concluiu-se que a restrição da escolha caracteriza prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira foi condenada à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2 mil.
Ao analisar o pedido de reparação extrapatrimonial, a sentença afastou a tese de mero aborrecimento, reconhecendo que a conduta da instituição gerou abalo financeiro e desgaste emocional ao consumidor. O valor da indenização foi arbitrado de forma moderada, levando em conta as funções compensatória e pedagógica da medida, sem gerar enriquecimento sem causa.
Inconformado com o montante fixado a título de dano moral, o autor interpôs recurso inominado buscando a majoração da indenização. A instituição financeira, por sua vez, também recorreu, sustentando a inexistência de ilicitude na contratação.
Ao julgar os recursos, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve integralmente a sentença. O colegiado entendeu que o valor arbitrado em primeiro grau se mostrava adequado às circunstâncias do caso concreto e suficiente para compensar os dissabores sofridos pelo consumidor, além de cumprir a função punitiva da indenização.
Segundo a Turma, ausente descompasso flagrante entre o dano reconhecido e a compensação fixada, não cabe à instância recursal alterar o quantum indenizatório apenas por inconformismo da parte. A decisão reafirmou que a revisão do valor dos danos morais, no âmbito dos Juizados Especiais, somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando evidenciada manifesta desproporção.
Com isso, os recursos foram conhecidos e improvidos, sendo a sentença confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso n.: 0169867-39.2025.8.04.1000
