Com o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) sobre encargos bancários, a mora cred pess e parcela de crédito pessoal, deve ser retomado o andamento de ação que esteve suspensa.
Com essa posição, o Juiz George Hamilton Lins Barroso, da Vara Cível de Manaus, determinou a interrupção imediata de descontos em conta corrente da parte autora por entender que, no caso examinado, o Banco não deu prova de que havia formalizado a contratação debatida.
A decisão reconheceu o esgotamento do motivo da paralisação processual — a ausência, até antes, de definição pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas sobre a natureza jurídica das cobranças identificadas como “MORA CRED PESS” e “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”. Com a tese fixada pelo tribunal, processos dessa natureza podem voltar a tramitar normalmente, define o Juiz.
No caso, o autor afirma sofrer descontos mensais desde 2021, que somariam mais de R$ 10 mil, sem jamais ter contratado o crédito que justificaria os débitos. Diante dos extratos apresentados, o juízo considerou presentes indícios de irregularidade e destacou que no caso examinado não houve prova da existência de vínculo contratual que legitimasse as cobranças.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, o magistrado determinou a inversão do ônus da prova, transferindo ao Banco Bradesco a responsabilidade de demonstrar a regularidade dos descontos e a ciência prévia do cliente quanto aos encargos. Também foi concedida tutela de urgência para obrigar o banco a cessar os descontos no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500 por lançamento indevido, limitada inicialmente a R$ 10 mil. Para o juiz, a continuidade das cobranças representaria risco concreto de agravamento do prejuízo financeiro do autor.
Apesar da retomada do processo, o magistrado não aplicou de imediato a tese do IRDR. Em respeito ao contraditório, determinou que as partes se manifestem previamente sobre a incidência do precedente ao caso concreto, evitando decisão surpresa e permitindo o debate sobre as particularidades da controvérsia.
No julgamento do incidente, o tribunal estadual fixou que os encargos decorrentes do uso de crédito em conta corrente têm natureza acessória e podem ser cobrados, desde que haja informação adequada ao consumidor. Também definiu que a devolução em dobro é possível em caso de cobrança indevida, enquanto o reconhecimento de dano moral depende da análise das circunstâncias específicas de cada situação.
Na prática, a decisão recoloca o processo sob a orientação do precedente, mas preserva a análise do caso concreto — especialmente quanto à existência de contratação e ao dever de informação — como elementos decisivos para o desfecho da ação.
Processo 0536233-11.2024.8.04.0001
