Revisão para menos de pagamento de alimentos exige prova de mudança de capacidade financeira

Revisão para menos de pagamento de alimentos exige prova de mudança de capacidade financeira

O Desembargador Lafayette Carneiro, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou em julgamento de recurso de pessoa obrigada por lei ao pagamento de dívida alimentar, que o pedido para obter a revisão dessa obrigação, e a diminuição das prestações desses valores, não pode ser atendido pela justiça se o devedor não reúne documentos capazes de comprovar que não possui condições em se manter cumprindo a obrigação. É a regra de que o ônus de provar essa ausência de capacidade incumba a quem faça a alegação. Não se desincumbindo o autor desse ônus o pedido é negado. Assim, se negou acolhida ao recurso de A.T.C.T.

Em matéria de família, os chamados alimentos são requeridos em ações regidas por leis especiais, nas quais, dentre outros requisitos, são exigidos requisitos para sua concessão, como a possibilidade de pagamento da pensão alimentícia pelo alimentante, a demonstração da necessidade pelo alimentando a justificar a concessão mensal da verba. Mas, nas ações de revisão de alimentos já concedidos, pedidos pelo interessado, este deverá provar que a sua situação financeira sofreu mudanças. 

A ausência de prova acerca da alteração na condição financeira do alimentante especialmente com a ausência de documentos capazes de comprovar que não possua condições de arcar com os alimentos fixados anteriormente, não é capaz de atender a pedido de revisão pela justiça. 

Compete ao autor desse pedido de revisão a demonstração desse estado de capacidade, alterado ante circunstâncias fáticas e jurídicas, sempre dentro do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, com olhar voltado para a condição financeira de quem presta esses alimentos. 

Processo nº 000027-42.2017.8.04.7101

Leia o acórdão:

Processo: 0000027-42.2017.8.04.7101 – Apelação Cível, Vara Única de São Sebastião do Uatumã. Apelante : A. T. C. T.. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – DIREITO DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE O APELANTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADOS – ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL – OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.. DECISÃO: “ ‘EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – DIREITO DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE –AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE O APELANTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADOS – ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL – OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

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