Revisão judicial de multa exige prova robusta; sem ela, prevalece a autuação, define Justiça

Revisão judicial de multa exige prova robusta; sem ela, prevalece a autuação, define Justiça

Em setembro de 2022, um carro foi multado em Manaus pela infração de não uso do cinto de segurança. Como o prazo de 30 dias previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro não foi observado para indicar quem realmente dirigia, os pontos recaíram automaticamente sobre a proprietária do veículo.

Na tentativa de reverter a penalidade, foi ajuizada ação contra o Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU), o Município de Manaus e o Detran-AM. O Município alegou ilegitimidade passiva e foi excluído do processo, já que o IMMU, criado pela Lei nº 2.428/2019, tem personalidade jurídica própria e autonomia para fiscalizar e aplicar sanções de trânsito.

No mérito, a defesa apresentou em juízo uma declaração de terceiro assumindo a condução do automóvel no momento da infração. A juíza Anagali Marcon Bertazzo, porém, destacou que a jurisprudência do STJ admite a correção judicial da autoria mesmo fora do prazo administrativo, mas exige provas idôneas e inequívocas. A mera declaração isolada, sem álibi ou documento que confirmasse a versão, foi considerada insuficiente.

Assim, a magistrada julgou improcedente o pedido, mantendo a pontuação no prontuário da proprietária. A decisão ressalta que a revisão judicial de infrações de trânsito é possível, mas não pode se basear apenas em declarações unilaterais, devendo estar amparada em prova robusta.

Processo n. : 0566208-15.2023.8.04.0001

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