Prova de que o cliente permitiu descontos em sua conta bancária é do Banco

Prova de que o cliente permitiu descontos em sua conta bancária é do Banco

O banco é quem deve provar que o cliente efetuou contrato que lhe permita cobrar pela prestação de serviços ou, no mínimo, que o cliente tenha dado seu consentimento para que seja alvo de débitos decorrentes de taxas de serviços. Caso o banco não demonstre essa prévia pactuação ou autorização, qualquer desconto será considerado irregular, o que implica que devolva tudo o que descontou do correntista, como firmou acórdão relatado pelo desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas, em julgamento de recurso do Bradesco contra Ana Souza – cliente que buscou a reparação. 

A decisão em segunda instância se respalda na Resolução nº 3.919/2010, onde se determina que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, conceituada como tarifa, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o serviço solicitado pelo usuário. 

Sem a demonstração de que os serviços cobrados foram contratados, o desconto das tarifas, quando reclamados na justiça, e não provada sua regularidade pelas instituições financeiras, será considerado ilegal, o que implicará na devolução em dobro dos valores descontados, ressarcindo-se os clientes. 

O julgado também considerou que ‘a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral, uma vez que a conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso financeiro, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo. 

Processo nº 0648809-15.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0648809-15.2022.8.04.0001 – Apelação Cível, 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Banco Bradesco S.a. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE PELO JUÍZO A QUO. APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOSI – Segundo a Resolução nº 3.919, de 2.010, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fi ns desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário” (Art. 1º). II – Sem a demonstração de que os serviços cobrados foram contratados, o desconto das tarifas em apreciação é ilegal e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. III – No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral, uma vez que a conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso financeiro, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos.IV – Em relação ao valor do dano moral, tem-se que a cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional, devendo ser mantida a sentença de piso em seus termos.V Apelações conhecidas e não providas

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