Proteção à crédito não comporta manutenção de dados de dívidas prescritas no Amazonas

Proteção à crédito não comporta manutenção de dados de dívidas prescritas no Amazonas

A magistrada da 17ª Vara Cível de Manaus, Luciana Nasser, reconheceu ser inexigível pelo Serasa Limpa Nome a cobrança de uma dívida prescrita em nome da autora, a consumidora Geovany Ramos, que, em ação levada à justiça narrou seu inconformismo pelo fato de não reconhecer os valores registrados na plataforma de devedores em seu desfavor. Conquanto tenha sido respeitado o princípio da inversão do ônus da prova a favor da autora, a empresa ré conseguiu demonstrar em juízo que a requerente teve linha de crédito usada em 2016, mediante pagamento mensal, mas que houve débitos pendentes. A prescrição se firmou irrefutável, se concedendo o pedido de exclusão de nome como pretendido, porém a magistrada não considerou haver danos morais. 

A decisão abordou que ‘o Serasa Limpa Nome ou Serasa Fácil é simples plataforma de negociação de dívidas que não se confunde com o banco de dados administrado pela empresa homônima – Serasa Experian, para o cadastro de inadimplentes’.  A decisão trouxe à colação posição jurídica do STJ sobre a matéria que se resume “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respetivo cálculo”.

A cobrança, ainda que indevida, não enseja dano moral, indicou a juíza, especialmente se não houver outras consequências danosas, com ausência de lesão a direitos da personalidade. A decisão declarou inexigível o débito registrado no nome da autora e determinou sua exclusão definitiva do Serasa Limpa Nome, fixando prazo para seu cumprimento. 

Entretanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao fundamento de exclusão do nome da autora, a magistrada considerou que o CDC prevê que ‘consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão  fornecidos, pelos respectivos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores’. 

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