Consumidora será indenizada após cancelamento e atraso de quase 12 horas em viagem para colação de grau

Consumidora será indenizada após cancelamento e atraso de quase 12 horas em viagem para colação de grau

Uma consumidora de Natal será indenizada em R$ 3 mil por danos morais após ter voo cancelado e viagem atrasada em quase 12 horas para participar da própria colação de grau em curso universitário no Estado de Santa Catarina. A sentença é do juiz Guilherme Melo Cortez, do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, por volta de 0h30, a mulher se dirigiu ao Aeroporto Internacional de Natal para embarcar em um voo com destino à cidade de Navegantes, em Santa Catarina, onde participaria de sua colação de grau. Após realizar o check-in, foi surpreendida com a informação de que o voo havia sido cancelado, sendo orientada a retirar a bagagem e dirigir-se ao guichê da companhia aérea.

Ela contou que, chegando no local, permaneceu em uma fila de espera por quase quatro horas sem receber assistência material ou informações adequadas. Somente às 5h50 foi informada de que o próximo voo disponível partiria às 12h35, com conexão em São Paulo e chegada ao destino final às 18h, circunstância que, segundo ela, comprometia gravemente o propósito da viagem.

Diante da situação, a consumidora retornou para casa, arcando com despesas de transporte para depois retornar ao aeroporto e seguir viagem. Conforme relatou, o episódio provocou desgaste físico e emocional, especialmente por se tratar de uma viagem destinada à participação em sua colação de grau, evento único e de extrema relevância pessoal e acadêmica.

Em sua defesa, a empresa sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e alegou a ocorrência de circunstâncias excepcionais capazes de afastar sua responsabilidade. Também argumentou que eventuais alterações no voo decorreram de motivos legítimos e necessários, além de afirmar que prestou a assistência devida à passageira, nos limites previstos pela regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), inexistindo ato ilícito passível de indenização.

Na análise do caso, o magistrado destacou que a autora comprovou o cancelamento do voo e verificou que ela permaneceu por período considerável em fila de atendimento sem a assistência material adequada, em desacordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelece às companhias aéreas o dever de fornecer suporte ao passageiro em situações de atraso e cancelamento de voo.

O juiz também observou que a empresa “não logrou comprovar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar, limitando-se a alegações genéricas inerentes à atividade aérea, as quais não se mostram suficientes para justificar a falha na prestação do serviço”.

Quanto à finalidade da viagem, o magistrado ressaltou que a consumidora não comprovou nos autos que o atraso a impediu efetivamente de comparecer ao evento, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual não foi reconhecida a perda da cerimônia alegada. Além disso, observou que ela não permaneceu durante todo o período de espera nas dependências do aeroporto.

Ainda assim, o juiz entendeu que houve atraso significativo na prestação do serviço, com reacomodação apenas em voo no período diurno, “circunstância que gerou incerteza, desconforto e desgaste à consumidora, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano”. “Dessa forma, o dano moral resta configurado, ainda que em intensidade moderada, decorrente da falha na prestação do serviço e dos transtornos efetivamente suportados pela parte autora”, concluiu o magistrado.

Com informações do TJ-RN

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