Prorrogação indeterminada do uso da tornozeleira eletrônica causa constrangimento ilegal

Prorrogação indeterminada do uso da tornozeleira eletrônica causa constrangimento ilegal

Não se afigura razoável, após o transcurso do prazo de um ano, a prorrogação, por prazo indeterminado, do uso da tornozeleira eletrônica como medida cautelar substitutiva da prisão preventiva, em um contexto no qual o inquérito processual vem sendo submetido a diversas prorrogações, inclusive, com a informação de novo prazo com essa mesma finalidade. Com esse contexto, o Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, do TRF¹ concedeu ordem de habeas corpus a favor de uma indiciada em inquérito pelos crimes de contrabando e descaminho. 

“Consoante se infere do teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, o risco em abstrato de que a Paciente viesse a reincidir na prática delitiva pelo feito de já tê-la cometido em momento anterior ao inquérito não se mostra suficiente para a postergação indefinida da medida de monitoramento”

” Uma visão um tanto mais incisiva dessa premissa levaria à conclusão de que todos os investigados pelos crimes de contrabando e descaminho – havendo fortes indícios de autoria e materialidade – deveriam ser submetidos à medida cautelar em apreço por período mais alargado”.

Ao determinar a ordem para retirada da tornozeleira, o Desembargador considerou que “o risco de reiteração delitiva suscitado pela Autoridade impetrada pode ser mitigado com a fixação de medida cautelar alternativa à monitoração,qual seja, a determinação de comparecimento periódico para justificar as atividades, o que também evidencia a desproporcionalidade da postergação da monitoração”.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1006184-81.2023.4.01.0000

Leia a ementa:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICA.EXCESSO DE PRAZO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO DAS MEDIDASALTENATIVAS À PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE ATUAL DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA DEVIGILÂNCIA. TRACAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NÃOCOMPROVADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Trata-se de habeas corpus mediante o qual se objetiva a revogação da decisão pela qual o Juízo Federal da1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, consistente na não revogação da medida cautelar demonitoração eletrônica fixada em desfavor da Paciente, requerendo-se ainda o trancamento do inquérito policialcontra ela instaurado pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos arts. 334, caput e 334-A, do CP.2. Hipótese em que o Paciente foi submetido ao uso do equipamento de vigilância em fevereiro de 2022 pelosuposto cometimento dos crimes previstos nos art. 334 e 334-A, do CP.3. O transcurso de determinado lapso temporal não substancia, só por si, indevido excesso de prazo naaplicação da medida de monitoração eletrônica, uma vez que a duração desta está subordinada à cláusularebus sic stantibus, observando-se, nesse sentido, o binômio necessidade/adequação estabelecido nasdisposições presentes nos incisos I e II do art. 282/CPP.4. Ainda que seja assim, a manutenção por prazo indeterminado da medida na espécie discutida somente semostra possível com a demonstração de justificativas concretas que autorizem, não bastando para tanto o risco(abstrato) de reiteração delitiva fundado na suposta prática – anterior aos fatos apurados no inquérito –, doscrimes de contrabando e descaminho.5. Do trancamento do inquérito: além de a prova pré-constituída que aparelha este writ não demonstrar aocorrência de excesso de prazo injustificado, as informações prestadas pela autoridade impetrada esclarecemque a Polícia Federal requereu a dilação do prazo em razão da necessidade de diligências essenciais àelucidação dos fatos apurados. Não mostra possível, por ora, o acolhimento do pedido de trancamento doinquérito.6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, revogando-se a medida de monitoramento imposta à Paciente.
 
 

 

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