Não se atende anulação de resultado de prova com base na interpretação pessoal do candidato

Não se atende anulação de resultado de prova com base na interpretação pessoal do candidato

Sem verificar qualquer violação ao edital e tampouco o desacordo de cinco questões de prova do último concurso de ingresso ao cargo de investigador de Polícia Civil, as Câmaras Reunidas do TJAM, com voto relator da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira, negou ao candidato/impetrante de mandado de segurança pedido de reconhecimento de ato narrado como ilegal por parte do Delegado Raphael Correa Campos – enquanto Presidente da Comissão Especial, do Concurso Público da Polícia Civil do Amazonas.

Na ação contra a Comissão do Concurso, o candidato narrou que cinco questões deveriam ser anuladas pois as matérias nelas tratadas não estiveram previstas no edital. Dentre outros fundamentos, o candidato explicou que uma das questões deveria ser anulada devido a duplicidade de gabarito, pois o enunciado comportaria duas respostas corretas.

Em primeiro grau, insatisfeito, o candidato interpôs apelação que, embora conhecida pela Segunda Instância, foi improvida no exame de mérito, sob o fundamento de que as questões impugnadas não se harmonizavam com a possibilidade de o Judiciário retificar gabarito de concurso público, pois não foi apresentado erro grosseiro ou qualquer outra ilegalidade.

“O caso trazido à análise deste órgão julgador colegiado não comporta maiores elucubrações, porquanto sobressai claramente que o propósito do apelante, quando movimentou a máquina judiciária por meio de ação mandamental, foi o de obter pronunciamento judicial que se adequasse à sua pessoal interpretação acerca das questões, no total de 05” A sentença da Juíza Etelvina Lobo, que denegou a segurança, foi mantida.

Processo Nº 0697902-44.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

Classe/Assunto: Apelação Cível / Regularidade Formal Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 30/09/2023 Data de publicação: 30/09/2023 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. – O caso trazido à análise deste órgão julgador colegiado não comporta maiores elucubrações, porquanto sobressai claramente que o propósito do apelante, quando movimentou a máquina judiciária por meio de ação mandamental, foi o de obter pronunciamento judicial que se adequasse à sua pessoal interpretação acerca das questões, no total de 05, as quais pretende ver anuladas, da prova tipo 2 – Verde, do concurso da Polícia Civil do Amazonas para o cargo de Investigador – 4a. Classe. – O Poder Judiciário, em matéria de concurso público, deve se limitar a analisar a legalidade e se as regras do edital foram devidamente observadas, não podendo substituir a banca examinadora, sob pena de interferir no mérito administrativo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. – Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público.

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