Presunção de fraude imposta pela concessionária ao consumidor implica em danos morais, decide Justiça

Presunção de fraude imposta pela concessionária ao consumidor implica em danos morais, decide Justiça

Juiz Luís Carlos Honório de Valois Coelho, da 9ª Vara Cível de Manaus considera ilegal cobrança baseada em TOI unilateral e fixa indenização de R$ 5 mil por dano moral. A decisão reconhece que a apuração unilateral de irregularidade viola o contraditório e afronta o dever de prestação adequada do serviço público.

A presunção de fraude imputada ao consumidor sem prova técnica e com base apenas em termo unilateral de inspeção foi considerada ato ilícito pelo juiz Luís Carlos Honório de Valois Coêlho, da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus. Na sentença, o magistrado concluiu que a Amazonas Energia violou o devido processo administrativo e os direitos básicos do consumidor, devendo indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais .

Falta de contraditório e apuração unilateral

Segundo os autos, a autora teve sua unidade consumidora inspecionada no ano de 2024, ocasião em que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A inspeção, contudo, ocorreu sem notificação prévia, e o procedimento administrativo resultou em cobrança adicional a título de “recuperação de consumo”.

O juiz destacou que o levantamento foi feito com base em estimativa de média fictícia, sem respaldo técnico e em descompasso com o consumo real apurado, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. “A imputação de responsabilidade ao consumidor exige prova robusta de que a irregularidade decorreu de sua conduta, o que não restou demonstrado”, registrou o magistrado.

Responsabilidade objetiva e dever de serviço adequado

A decisão aplicou o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe às concessionárias o dever de prestação adequada, eficiente e contínua do serviço, e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado e de seus delegatários. Para o juiz, a concessionária não pode transferir ao usuário a responsabilidade por defeitos no medidor, equipamento sob guarda e manutenção exclusiva da empresa.

“Somente a concessionária e seus prepostos possuem acesso ao equipamento. A ausência de comprovação inequívoca da suposta adulteração ou fraude descaracteriza a legalidade da cobrança”, assinalou.

Precedente do TJAM e configuração do dano moral

A sentença invocou precedente da Segunda Câmara Cível do TJAM (Apelação Cível n.º 0731027-37.2021.8.04.0001), que afasta a validade de cobranças fundadas apenas em TOI e reconhece o dever de indenizar quando há ameaça de suspensão do serviço essencial. Com base nesse entendimento, o juiz reconheceu o dano moral in re ipsa, isto é, presumido pela própria ilicitude da cobrança abusiva.

“A conduta da concessionária, ao impor cobrança sem respaldo fático suficiente e ameaçar a suspensão do serviço essencial, caracteriza prática abusiva”, concluiu Valois, fixando a indenização em R$ 5 mil, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês.

Processo n. 0569748-37.2024.8.04.0001

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