Prescrição penal não impede ação civil para perda de cargo público, reafirma STF em caso do Amazonas

Prescrição penal não impede ação civil para perda de cargo público, reafirma STF em caso do Amazonas

O STF esclareceu que não decretou a perda do cargo no caso concreto. A Corte apenas reconheceu que a ação civil pode ser examinada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, cabendo àquele Tribunal decidir sobre eventual aplicação da sanção.

O Supremo Tribunal Federal reafirmou que a prescrição na esfera penal não impede o exame de ação civil destinada à perda de cargo público vitalício. O entendimento foi reiterado pela Primeira Turma ao rejeitar embargos de declaração no julgamento do Recurso Extraordinário 1.568.524 AgR-ED, relatado pelo ministro Flávio Dino.

O recurso foi apresentado por Walber Luis Silva do Nascimento contra decisão que havia restabelecido o prosseguimento de ação civil proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas para a declaração de perda de cargo vitalício. A defesa alegou omissão, contradição e obscuridade no acórdão anterior, sustentando que a ação civil não poderia prosseguir sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e que a prescrição penal impediria a aplicação da sanção.

Ao rejeitar os embargos, o relator afirmou que não houve qualquer vício de fundamentação. Segundo ele, o acórdão enfrentou os pontos necessários para o julgamento da controvérsia, não sendo obrigatório que o órgão julgador examine detalhadamente todas as alegações apresentadas pelas partes. O ministro citou o entendimento fixado no Tema 339 da repercussão geral, segundo o qual o artigo 93, IX, da Constituição exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta.

No mérito, a Turma reiterou que prevalece no ordenamento jurídico o princípio da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa. Por essa razão, a ausência de trânsito em julgado da ação penal — ou mesmo a eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva — não impede o ajuizamento ou o exame de ação civil voltada à perda de cargo público vitalício.

O relator também esclareceu que o Supremo não decretou a perda do cargo no caso concreto. A decisão apenas reconheceu que a ação civil pode ser analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que deverá decidir a questão em julgamento próprio e fundamentado. Caso a sanção venha a ser aplicada, ela somente produzirá efeitos após o trânsito em julgado da decisão, conforme prevê o artigo 38, inciso I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993).

Para a Corte, os embargos de declaração foram utilizados apenas como tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com essa modalidade recursal. Por unanimidade, a Primeira Turma rejeitou os embargos.

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