TST valida escala 2x2x4 em indústria de alumínio

TST valida escala 2x2x4 em indústria de alumínio

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por 15 votos a 12, que a Alcoa Alumínio S.A., de Poços de Caldas (MG), não terá de pagar horas extras a três eletricistas que trabalharam em regime de turnos ininterruptos de revezamento na escala 2x2x4. A decisão reconheceu a validade da norma coletiva que instituiu o modelo de jornada.

Trabalhadores alegaram que jornada era prejudicial

De acordo com os turnos previstos nos acordos coletivos de trabalho (ACTs), os eletricistas trabalhavam dois dias das 7h10 às 19h10 e dois dias das 19h10 às 7h10h, com folga nos quatro dias subsequentes. Na reclamação trabalhista, eles pediram a invalidade desse sistema, alegando, entre outros pontos, que ele era prejudicial à saúde, porque afetava significativamente o metabolismo dos trabalhadores. Segundo eles, os turnos ininterruptos de revezamento teriam de se limitar a oito horas diárias.

Instâncias anteriores tiveram entendimentos diversos sobre validade dos ACTs

O juízo de primeiro grau negou as horas extras, por entender que os ACTs não haviam reduzido direitos dos três trabalhadores em relação às garantias mínimas estabelecidas pela legislação. Segundo a sentença, eles acabaram sendo beneficiados com a jornada de quatro dias de trabalho seguidos de quatro dias consecutivos de folga e garantindo o pagamento de 220 horas mensais.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que a fixação de jornada superior a oito horas, ainda que haja compensação por folgas, ultrapassava os limites da autonomia negocial. Para o TRT, a garantia da jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, prevista na Constituição Federal, visa  compensar o maior desgaste do trabalhador e melhorar sua condição social. Com isso, determinou o pagamento das horas excedentes à sexta diária.

No TST, o caso foi primeiramente analisado pela Oitava Turma, que rejeitou recurso da Alcoa com o fundamento de que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST sobre o tema. A empresa então apresentou embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e, como houve empate, o julgamento foi suspenso e o processo remetido ao Tribunal Pleno.

Maioria do Pleno considera válida a jornada negociada

Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi para reconhecer a validade do acordo coletivo e excluir da condenação o pagamento de horas extras. A ministra fundamentou sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que acordos e convenções coletivas podem limitar ou ajustar direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, desde que respeitados os limites mínimos assegurados pela Constituição (Tema 1.046 da repercussão geral).

A ministra ressaltou ainda que, no caso da escala 2x2x4, os trabalhadores tinham quatro dias de folga e carga horária mensal inferior a 180 horas, o que acaba por demonstrar a existência de concessões recíprocas típicas da negociação coletiva, e não mera renúncia de direitos. “É dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais”, afirmou. “Não se pode declarar inválida parte de um acordo coletivo com base em uma tese abstrata, sem considerar o caso concreto, sob pena de se acabar enfraquecendo um instrumento essencial para a melhoria das condições de trabalho adaptadas à realidade dos setores produtivos e dos trabalhadores”.

Para corrente vencida, direito é indisponível

O relator, ministro Alberto Balazeiro, ficou vencido. Para a corrente vencida, o entendimento do STF não pode ser interpretado como autorização para que normas coletivas estabeleçam turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diárias. Segundo Balazeiro, a limitação da jornada nesse tipo de regime é uma norma ligada à saúde e à segurança do trabalhador, e, portanto, um direito indisponível, que não pode ser flexibilizado por negociação coletiva.

Processo: E-ED-RR-10725-92.2015.5.03.0073

Com informações do TST

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