TRT-MG mantém justa causa de gari por conduta inadequada após discussão com chefe

TRT-MG mantém justa causa de gari por conduta inadequada após discussão com chefe

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um coletor de lixo urbano em Itaúna, na Região Centro-Oeste de Minas, por má-conduta. Em uma discussão com o gerente operacional, na sede da empresa, ele abaixou a calça, mostrando os órgãos genitais e as nádegas, fez ameaças e ainda chutou o veículo da empresa, amassando o para-lama do veículo. Para os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, a conduta do trabalhador foi grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção do contrato de emprego.

A empresa relatou que, após o réveillon de 2023/2024, o profissional faltou por cinco dias, sem apresentar justificativa ou mesmo atestado que abonasse as faltas. “Ao retornar, ele afirmou que estava com uma suposta doença ocupacional, solicitando que fosse dispensado das atividades; que encaminhou o autor ao dermatologista para que verificasse a suposta doença, sendo que ele nunca compareceu no médico”, explicou a empresa.

Segundo a empregadora, o trabalhador continuou insistindo para que a empresa terminasse o contrato. “Só que não havia motivo para a dispensa. Se ele quisesse interromper a prestação de serviço, deveria pedir demissão”, esclareceu a defesa.

Conforme relatou a empregadora, no dia 14/2/2024, o autor da ação chegou exaltado às dependências da empresa exigindo ser dispensado. “E, mais uma vez, o gerente informou que a diretoria não havia autorizado a dispensa”, disse a defesa.

Segundo a empregadora, foi neste momento que o coletor de lixo abaixou a calça, na frente do gerente e de outra empregada, e mostrou os órgãos genitais e as nádegas.

“Ele repetiu, mais uma vez, a história de suposta doença ocupacional, que nunca existiu; se não bastasse, assim que saiu da sala, ele fez ameaças, saiu para a rua e chutou o veículo da empresa, acarretando um enorme amassado no para-lama do veículo”, informou a empregadora.

Tendo em vista as atitudes do autor, a empregadora alegou que não restou opção a não ser dispensá-lo por justa causa, devido ao desrespeito às normas da empresa.

A empregadora juntou aos autos o boletim de ocorrência lavrado junto à autoridade policial, no qual foi colhido o relato do gerente operacional, além de testemunhas, que disseram ter presenciado os fatos descritos na defesa. Além disso, foram anexados vídeos que mostram claramente o autor chutando o veículo da empresa. E ainda, as filmagens que mostram o gari entrando em uma sala de escritório e fazendo um movimento para baixar as calças.

Decisão

Em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Itaúna negou o pedido do trabalhador de reversão da justa causa. Ele interpôs recurso contra a sentença. O ex-empregado alegou que não foi observado, na decisão, o requisito da gradação da penalidade.

Já a empregadora manteve, na defesa, a versão dela. Informou que o autor “cometeu atos de improbidade, ameaçou e desrespeitou o superior hierárquico, e teve má conduta e mau procedimento que acarretaram a dispensa por justa causa”.

Para o juiz convocado Marcelo Ribeiro, relator no caso, a justa causa aplicada requer prova incontestável da falta apontada e de que o ato praticado trouxe prejuízo ao empregador, comprometendo a confiança que deve nortear o contrato de trabalho.

Segundo o julgador, houve a produção de prova oral, na qual as partes foram ouvidas, e a empresa ré juntou aos autos o boletim de ocorrência policial e vídeos sobre o acontecido. O magistrado concluiu que a empresa provou a observância dos requisitos necessários para a efetivação da dispensa, como os princípios da gradação das penas (aplicação progressiva das punições), da proporcionalidade e da imediatidade (aplicação da punição logo após a falta).

“Diante dos fatos apresentados nos autos do processo, merece ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de reversão da falta grave aplicada”, concluiu o julgador, negando provimento ao pedido do trabalhador. Não houve recurso ao TST. O processo já foi arquivado definitivamente.

Com informações do TRT-3

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