Por 7 votos a 4, Supremo decidiu que créditos presumidos de ICMS não podem integrar a base das contribuições federais; Centro da Indústria do Estado do Amazonas participou do julgamento.
Em manifestação apresentada ao STF, o Centro da Indústria do Estado do Amazonas (CIEAM) defendeu que os créditos presumidos de ICMS concedidos às empresas da Zona Franca de Manaus possuem proteção constitucional específica, por constituírem instrumentos de desenvolvimento regional.
A entidade pediu que essa particularidade fosse considerada pelo Tribunal, inclusive para assegurar tratamento diferenciado ao modelo amazonense caso prevalecesse entendimento favorável à tributação dos benefícios estaduais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a União não pode cobrar PIS e Cofins sobre os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal como incentivos fiscais às empresas. Por 7 votos a 4, o Plenário concluiu o julgamento nesta quarta-feira (7), afastando a tributação federal desses benefícios e fixando entendimento com repercussão geral, que deverá ser observado nos demais processos judiciais sobre a mesma matéria.
A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 835.818, Tema 843 da repercussão geral, apresentado pela União contra decisão favorável à O.V.D. Importadora e Distribuidora Ltda., empresa paranaense que atua na importação, exportação e comercialização de máquinas e equipamentos industriais.
A controvérsia começou quando a empresa questionou a cobrança de PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados do Paraná e da Bahia, relacionados às suas operações de importação e comercialização de mercadorias.
A contribuinte sustentou que os créditos presumidos representavam uma redução de custos tributários, e não uma receita decorrente de suas atividades comerciais. Por isso, não poderiam ser considerados faturamento para fins de cobrança das contribuições federais.
No mandado de segurança, a empresa pediu o reconhecimento da ilegalidade e da inconstitucionalidade da exigência, além do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante o processo, com atualização pela taxa Selic.
União não pode reduzir efeitos de incentivos estaduais
A argumentação apresentada pela empresa também envolveu a autonomia tributária dos estados. Segundo a contribuinte, permitir que a União cobrasse PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS significaria reduzir, por meio da tributação federal, os efeitos econômicos de benefícios concedidos pelos governos estaduais.
O entendimento favorável à exclusão prevaleceu no STF. A maioria acompanhou o voto do relator original, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O julgamento começou em março de 2021, quando seis ministros votaram pela rejeição do recurso da União, enquanto quatro defenderam a possibilidade de tributação dos benefícios. Na ocasião, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.
A análise foi retomada em outubro de 2026 e concluída na sessão do dia 7, quando Toffoli reajustou seu voto e acompanhou o relator, consolidando a maioria favorável aos contribuintes.
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux, que defendiam a inclusão dos valores correspondentes aos créditos presumidos na base de cálculo das duas contribuições.
O ministro Edson Fachin, presidente do Supremo, foi designado redator do acórdão, em razão da aposentadoria de Marco Aurélio.
Decisão terá aplicação em outros processos
Ao concluir o julgamento, o Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”
A definição estabelece que essa modalidade de incentivo fiscal estadual não pode ser incluída na base de cálculo das contribuições federais, independentemente do estado responsável pela concessão do benefício.
O entendimento não se confunde com a discussão sobre a exclusão do próprio ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Neste julgamento, a controvérsia envolveu especificamente os créditos presumidos, utilizados pelos estados como instrumento de redução da carga tributária das empresas beneficiárias.
Indústria do Amazonas acompanhou a disputa
O julgamento também contou com a participação do Centro da Indústria do Estado do Amazonas (CIEAM), admitido no processo como amicus curiae, condição que permite a entidades interessadas contribuir com argumentos para a análise de questões de relevância jurídica e econômica.
Outras organizações nacionais participaram da discussão, entre elas a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e associações representativas de setores como agronegócio, alimentos, combustíveis, medicamentos e indústria eletroeletrônica.
A participação dessas entidades evidencia o alcance da controvérsia para empresas beneficiadas por políticas estaduais de incentivo fiscal, inclusive em atividades industriais e comerciais de diferentes regiões do país.
Com a rejeição do recurso da União, o STF preservou o resultado favorável à empresa que originou o processo e estabeleceu orientação constitucional contrária à cobrança de PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS.
Nesta forma, a tese fixada pelo Supremo alcança também os créditos presumidos de ICMS concedidos no âmbito da Zona Franca de Manaus, em decorrência da regra geral estabelecida no julgamento.
