Justiça condena parque aquático a pagar R$ 20 mil por acidente com criança em toboágua

Justiça condena parque aquático a pagar R$ 20 mil por acidente com criança em toboágua

A Justiça do Amazonas condenou um parque aquático ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma criança que sofreu um acidente enquanto utilizava um toboágua.  A sentença é da Juíza Irlena Benchimol.

Segundo a decisão,a responsabilidade do estabelecimento é objetiva pelo risco da atividade desenvolvida. Assim, um parque que disponibiliza ao público uma atração aquática que envolve altura, velocidade e desembarque em piscina assume o dever de adotar meios adequados de fiscalização, mormente quando se exige o reforço  de cautela daquele que explora atividade também destinada ao público infantil.

Segundo o processo, o menino se acidentou quando utilizava a atração denominada “Piratão 14 metros”. Durante o percurso, ele teria sido atingido por um adulto que iniciou a descida antes de a criança deixar a área de chegada. A ação apontou falha no controle do intervalo entre os usuários do brinquedo.

Após a colisão, a criança perdeu a consciência e permaneceu submersa na piscina até ser retirada pelo próprio pai. Em seguida, foi levada a um hospital, onde permaneceu internada durante dias. Os documentos médicos registraram sangramento intracraniano, contusão pulmonar, fratura dentária, trauma na língua, alteração do nível de consciência e cefaleia.

Na sentença, a juíza Irlena Leal Benchimol destacou que a segurança integra o próprio serviço oferecido pelo parque. Segundo a decisão, quem disponibiliza ao público uma atração aquática que envolve altura, velocidade e desembarque em piscina assume o dever de adotar mecanismos adequados de fiscalização, controle e prevenção de acidentes, especialmente quando o serviço também é destinado a crianças.

A magistrada considerou presentes a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. Também afirmou que, diante da gravidade das lesões, não era necessário demonstrar sofrimento psicológico permanente ou sequela definitiva para o reconhecimento do dano moral.  

Processo n.: 0594318-87.2024.8.04.0001

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